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Entidade: AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S A

    Mostrando 20 de 60 conteúdo(s) encontrado(s).
  • Acórdão 2848/2022 do Tribunal Pleno

    Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL Decisão do Tribunal Pleno proferida em 09/11/2022 publicada no DETC nº 2873, em 17/11/2022, sobre o processo 225560/22, de PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL do AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A tendo como interessados AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A e HERALDO ALVES DAS NEVES tendo como relator o CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTA.
    Ementa: Prestação de Contas Anual. Exercício de 2021. Agência de Fomento do Paraná S.A. 2ª ICE, CGE e MPC pela regularidade. Pela Regularidade das Contas. 1. RELATÓRIO Trata-se de Prestação de Contas da Agência de Fomento do Paraná S.A., referente ao exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Sr. Heraldo Alves das Neves, Presidente da entidade no período em exame. A 2ª Inspetoria de Controle Externo (2ªICE), nos termos do

    Inteiro Teor

  • Acórdão 1210/2022 do Tribunal Pleno

    Assunto: HOMOLOGAÇÃO DE RECOMENDAÇÕES Decisão do Tribunal Pleno proferida em 18/07/2022 publicada no DETC nº 2807, em 04/08/2022, sobre o processo 244554/22, de HOMOLOGAÇÃO DE RECOMENDAÇÕES do AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A tendo como interessados AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A tendo como relator o CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
    Ementa: Relatório de Auditoria. Fomento Paraná – Ouvidoria. 2ª Inspetoria de Controle Externo. Homologação de Recomendações.

    Inteiro Teor

  • Acórdão 3466/2021 do Tribunal Pleno

    Assunto: RECURSO DE REVISÃO Decisão do Tribunal Pleno proferida em 06/12/2021 publicada no DETC nº 2683, em 16/12/2021, sobre o processo 345011/19, de RECURSO DE REVISÃO do AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A tendo como interessados AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A, HERALDO ALVES DAS NEVES, JURACI BARBOSA SOBRINHO e outros. tendo como relator o CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
    Ementa: Recurso de Revisão. Tomada de Contas Extraordinária. Aditivo contratual que tratou de serviços de revisão de avaliação de ativos, compatível com a auditoria previamente contratada. Acréscimo conforme a Lei de Licitações, com a comprovação de economicidade mediante pesquisa de preços. A falha apontada evidenciou divergência de entendimento quanto à aplicação de normas. Todavia, os documentos apresentados esclarecem a regularidade da contratação. Conhecimento e provimento do ...

    Inteiro Teor

  • Acórdão 2965/2021 do Tribunal Pleno

    Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL Decisão do Tribunal Pleno proferida em 25/10/2021 publicada no DETC nº 2656, em 08/11/2021, sobre o processo 252200/19, de PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL do AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A tendo como interessados AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A, HERALDO ALVES DAS NEVES e VILSON RIBEIRO DE ANDRADE tendo como relator o CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
    Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS ESTADUAL. EXERCÍCIO DE 2018. 01. Cadastro Informativo Estadual – Cadin. Falta de inclusão automatizada de devedores em relação aos créditos mais antigos. 02. Regularidade das contas e recomendação. 1. Trata-se da prestação de contas do Sr. Vilson Ribeiro de Andrade, Presidente da Agência de Fomento do Paraná S.A., durante o exercício de 2018. Em seu relatório de Fiscalização (peça 87), a 1ª Inspetoria de Controle Externo indicou a constatação ...

    Inteiro Teor

  • Acórdão 2603/2021 do Tribunal Pleno

    Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL Decisão do Tribunal Pleno proferida em 06/10/2021 publicada no DETC nº 2643, em 18/10/2021, sobre o processo 254397/21, de PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL do AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A tendo como interessados AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A e HERALDO ALVES DAS NEVES tendo como relator o CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
    Ementa: Prestação de Contas da AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A., exercício de 2020. Julgamento pela REGULARIDADE das contas.

    Inteiro Teor

  • Acórdão 1451/2021 do Tribunal Pleno

    Assunto: RECURSO DE REVISÃO Decisão do Tribunal Pleno proferida em 21/06/2021 publicada no DETC nº 2574, em 06/07/2021, sobre o processo 173369/20, de RECURSO DE REVISÃO do AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A tendo como interessados AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A, ALESSANDRA BARANCELLI, DOMINGOS PORTILHO FILHO e outros. tendo como relator o CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL.
    Ementa: Recurso de Revisão. Dissídio jurisprudencial em relação a decisões do Tribunal Superior do Trabalho. Pagamento irregular de aviso prévio indenizado e multa do FGTS. Manifestações uniformes. Divergência jurisprudencial afastada em instâncias anteriores. Não provimento do recurso.

    Inteiro Teor

  • Acórdão 3547/2020 da Secretaria Primeira Câmara

    Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL Decisão da Primeira Câmara proferida em 23/11/2020 publicada no DETC nº 2439, em 08/12/2020, sobre o processo 855950/17, de ADMISSÃO DE PESSOAL do AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A tendo como interessados AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A, ALANA TAYNAN MARTINS DIODATO, ALVARO SHIOKAWA ALVAREZ e outros. (Edital do concurso: idProcessoSelecaoPessoal = 3475 Fase = 1) tendo como relator o AUDITOR TIAGO ALVAREZ PEDROSO.
    Ementa: Admissão de Pessoal – Concurso Público regulado pelo Edital nº 1/2018. Processo de seleção regular. Registro e determinações.

    Inteiro Teor

  • Acórdão 2441/2020 do Tribunal Pleno

    Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL Decisão do Tribunal Pleno proferida em 09/09/2020 publicada no DETC nº 2384, em 18/09/2020, sobre o processo 263368/20, de PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL do AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A tendo como interessados AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A, HERALDO ALVES DAS NEVES e VILSON RIBEIRO DE ANDRADE tendo como relator o CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE FABIO DE SOUZA CAMARGO.
    Ementa: Prestação de Contas Anual. Agência de Fomento do Paraná S/A. Exercício de 2019. Manifestações Uniformes. Verificação dos aspectos relacionados à execução orçamentária, financeira, patrimonial e de resultados. Atendimento dos aspectos legais. Ausência de restrições. Regularidade das contas.

    Inteiro Teor

  • Acórdão 531/2020 do Tribunal Pleno

    Assunto: RECURSO DE REVISÃO Decisão do Tribunal Pleno proferida em 04/03/2020 publicada no DETC nº 2256, em 11/03/2020, sobre o processo 785291/19, de RECURSO DE REVISÃO do AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A tendo como interessados AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A e JURACI BARBOSA SOBRINHO tendo como relator o CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES.
    Ementa: Recurso de Revisão. Ausência de pressupostos de admissibilidade. Não conhecimento.

    Inteiro Teor

  • Acórdão 300/2020 do Tribunal Pleno

    Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão do Tribunal Pleno proferida em 05/02/2020 publicada no DETC nº 2243, em 18/02/2020, sobre o processo 823134/19, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A tendo como interessados AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A, ALESSANDRA BARANCELLI, DOMINGOS PORTILHO FILHO e outros. tendo como relator o CONSELHEIRO CORREGEDOR-GERAL IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
    Ementa: Embargos de Declaração. Ausência de omissões, contradições e obscuridades. Pretensão de rediscussão do mérito. Não Provimento.

    Inteiro Teor

  • Acórdão 4086/2019 do Tribunal Pleno

    Assunto: RECURSO DE AGRAVO Decisão do Tribunal Pleno proferida em 11/12/2019 publicada no DETC nº 2223, em 21/01/2020, sobre o processo 700229/19, de RECURSO DE AGRAVO do AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A tendo como interessados AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A, HERALDO ALVES DAS NEVES, JURACI BARBOSA SOBRINHO e outros. tendo como relator o AUDITOR CLÁUDIO AUGUSTO KANIA.
    Ementa: Recurso de Agravo. Não conhecimento de Recurso de Revisão. Inocorrência das hipóteses de cabimento previstas no art. 74 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. Conhecimento e desprovimento.

    Inteiro Teor

  • Acórdão 3620/2019 do Tribunal Pleno

    Assunto: RECURSO DE REVISTA Decisão do Tribunal Pleno proferida em 20/11/2019 publicada no DETC nº 2196, em 29/11/2019, sobre o processo 403330/19, de RECURSO DE REVISTA do AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A tendo como interessados AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A, ALESSANDRA BARANCELLI, DOMINGOS PORTILHO FILHO e outros. tendo como relator o CONSELHEIRO CORREGEDOR-GERAL IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
    Ementa: Recurso de Revista. Cargos em comissão. Pagamento de verbas rescisórias. 01. Pagamento irregular de aviso prévio indenizado e multa do FGTS. Cargos demissíveis ad nutum incompatíveis com o pagamento de verbas rescisórias. 02. Despesas que contrariam consulta deste Tribunal: Acórdão n.° 889/06 do Tribunal Pleno. 03. Comprovação de consulta à assessoria jurídica da Fomento Paraná somente após a realização das despesas. 04. Conhecimento e não provimento do recurso.

    Inteiro Teor

  • Acórdão 3431/2019 do Tribunal Pleno

    Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão do Tribunal Pleno proferida em 30/10/2019 publicada no DETC nº 2181, em 07/11/2019, sobre o processo 619324/19, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A tendo como interessados AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A e JURACI BARBOSA SOBRINHO tendo como relator o CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA.
    Ementa: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Pretensão de reexame de mérito. Impossibilidade. Embargos conhecidos e rejeitados.

    Inteiro Teor

  • Acórdão 2544/2019 do Tribunal Pleno

    Assunto: RECURSO DE REVISTA Decisão do Tribunal Pleno proferida em 28/08/2019 publicada no DETC nº 2136, em 04/09/2019, sobre o processo 203078/18, de RECURSO DE REVISTA do AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A tendo como interessados AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A e JURACI BARBOSA SOBRINHO tendo como relator o CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA.
    Ementa: Recurso de Revista. Insurgência em relação à recomendação no sentido de se evitar abertura de concurso público com fins exclusivos de formação de cadastro de reserva. Conhecimento e não provimento.

    Inteiro Teor

  • Acórdão 2143/2019 do Tribunal Pleno

    Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão do Tribunal Pleno proferida em 31/07/2019 publicada no DETC nº 2124, em 19/08/2019, sobre o processo 473427/19, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A tendo como interessados AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A, HERALDO ALVES DAS NEVES, JURACI BARBOSA SOBRINHO e outros. tendo como relator o AUDITOR CLÁUDIO AUGUSTO KANIA.
    Ementa: Embargos de Declaração. Conhecimento. Provimento parcial. Erro material que não altera as conclusões alçadas. Correção. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de reexame do mérito. Impossibilidade. Manutenção da decisão contida no Acórdão nº 1.714/19 - Pleno.

    Inteiro Teor

  • Acórdão 1714/2019 do Tribunal Pleno

    Assunto: RECURSO DE REVISTA Decisão do Tribunal Pleno proferida em 19/06/2019 publicada no DETC nº 2091, em 03/07/2019, sobre o processo 264611/18, de RECURSO DE REVISTA do AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A tendo como interessados AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A, HERALDO ALVES DAS NEVES, JURACI BARBOSA SOBRINHO e outros. tendo como relator o AUDITOR CLÁUDIO AUGUSTO KANIA.
    Ementa: Recurso de Revista. Financiamento e repactuações concedidas em condições excessivamente vantajosas ao beneficiário. Demora injustificada para tomar as medidas judiciais cabíveis. Compra de créditos do Fundo de Desenvolvimento Econômico referente a financiamento por este concedido por valor inferior ao financiado. Ausência de novos elementos capazes de modificar o julgado. Conhecimento. Provimento parcial em relação a multa proporcional ao erário. Cópias ao Ministério Público ...

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  • Acórdão 1289/2019 do Tribunal Pleno

    Assunto: TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA Decisão do Tribunal Pleno proferida em 15/05/2019 publicada no DETC nº 2066, em 27/05/2019, sobre o processo 63245/17, de TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA do AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A tendo como interessados AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A, ALESSANDRA BARANCELLI, DOMINGOS PORTILHO FILHO e outros. tendo como relator o CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA.
    Ementa: Comunicação de Irregularidade convertida em Tomada de Contas Extraordinária. Agência de Fomento do Paraná S.A. Pagamento irregular de aviso prévio indenizado e multa do FGTS. Dano ao erário. Contrariedade ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Procedência parcial. Penalidade pecuniária.

    Inteiro Teor

  • Acórdão 1285/2019 do Tribunal Pleno

    Assunto: RECURSO DE REVISTA Decisão do Tribunal Pleno proferida em 15/05/2019 publicada no DETC nº 2063, em 22/05/2019, sobre o processo 723900/18, de RECURSO DE REVISTA do AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A tendo como interessados AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A, HERALDO ALVES DAS NEVES, JURACI BARBOSA SOBRINHO e outros. tendo como relator o CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES.
    Ementa: Recurso de revista contra decisão que julgou irregulares contas e aplicou multa em razão de pagamentos em ofensa ao disposto nos incs. XVI e XVII, do art. 37, da CF. Ausência de dano ao Erário e pronta regularização da situação pelo gestor. Impropriedade que deve ser causa de ressalva, afastando-se a respectiva pena pecuniária. Provimento.

    Inteiro Teor

  • Acórdão 914/2019 do Tribunal Pleno

    Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão do Tribunal Pleno proferida em 10/04/2019 publicada no DETC nº 2047, em 29/04/2019, sobre o processo 39521/19, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A tendo como interessados AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A, HERALDO ALVES DAS NEVES, JURACI BARBOSA SOBRINHO e outros. tendo como relator o CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA.
    Ementa: Embargos de Declaração. Omissão e contradição não ocorridas. Pelo conhecimento e não provimento.

    Inteiro Teor

  • Acórdão 3813/2018 do Tribunal Pleno

    Assunto: TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA Decisão do Tribunal Pleno proferida em 12/12/2018 publicada no DETC nº 1972, em 07/01/2019, sobre o processo 912705/16, de TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA do AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A tendo como interessados AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A, HERALDO ALVES DAS NEVES, JURACI BARBOSA SOBRINHO e outros. tendo como relator o CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
    Ementa: Tomada de Contas Extraordinária. Agência de Fomento. Contratos inadimplidos de Cédulas de Crédito Rural firmadas em 2005 e 2006. Similitude com o Acórdão nº 2418/17 - Tribunal Pleno (processo nº 272315/16), que fixou os seguintes entendimentos: 1) Ingresso de ação de execução judicial não configura omissão ou negligência na cobrança; 2) Dano ao erário não configurado em face da possibilidade de recuperação dos valores devidos mediante ação em andamento; 3) Possibilidade de ...

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