Vedado pagamento por meio de RPA a prestador de serviços permanentes
Institucional
Pessoas físicas prestadoras de serviços de natureza continuada à administração pública não podem ser pagas por meio de recibo de pagamento autônomo (RPA), pois esses serviços pressupõem a existência de vínculo empregatício com a administração. Serviços permanentes devem ser prestados por servidor público concursado.
Também não são possíveis a concessão de reposição geral anual de remuneração exclusivamente a servidores comissionados, sem lei prévia que estabeleça a recomposição e seus índices; e o pagamento de estagiários com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
No entanto, os servidores ocupantes apenas de cargo em comissão, que não têm vínculo efetivo com a administração, podem receber reposição geral anual, dentro dos limites inflacionários, em percentual igual ao da reposição dos servidores efetivos, na mesma época, desde que lei anterior especifique quais serão o percentual e a data base.
As orientações são do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Tijucas do Sul (Região Metropolitana de Curitiba), José Antônio dos Santos. A consulta questionou se seria possível o pagamento a pessoas físicas que prestam serviços de natureza contínua à administração por meio de RPA, a concessão de reposição geral anual aos ocupantes somente de cargos em comissão e o pagamento a estagiários com recursos do Fundeb.
Pareceres
O parecer da assessoria jurídica local afirmou que a contratação por meio de RPA é inconstitucional; que pode ser concedida reposição geral anual a comissionados, sem distinção de índices; e que o estagiário não pode ser remunerado com recursos do Fundeb, pois não é profissional do magistério. A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca informou que não foi encontrada decisão sobre o tema no âmbito do TCE-PR.
A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) destacou que os serviços de natureza contínua devem, necessariamente, ser prestados por servidores efetivos aprovados em concurso público e, portanto, seus prestadores não podem ser pagos por meio de RPA. Também respondeu que não é possível a concessão de reposição geral anual aos servidores ocupantes somente de cargos em comissão se não houver lei que estabeleça previamente esta possibilidade.
A unidade técnica entendeu que o pagamento a estagiários com recursos do Fundeb deve ser analisado em cada caso concreto, pois não há vedação expressa na Lei nº 9394/96, que regulamenta o fundo. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a Cofap.
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, ressaltou que os serviços de natureza continuada da administração pública devem ser prestados por servidores públicos efetivos, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal; portanto, é vedado o pagamento aos prestadores desses serviços por meio de RPA.
Para responder quanto à reposição geral anual a comissionados, ele entendeu que há duas possíveis interpretações em relação ao questionamento do consulente: se a reposição pode ser concedida apenas a servidores comissionados, ou se a concessão pode ser realizada para servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão. Ele afirmou que em ambas as hipóteses há a exigência de lei que especifique o percentual e fixe a data para a ocorrência da reposição.
Guimarães destacou que o Ministério da Educação já orientou que o estagiário ainda não é um profissional do magistério. Assim, ele considerou que os recursos de Fundeb, destinados à valorização dos profissionais da educação, não podem ser utilizados para o pagamento de um aprendiz em desenvolvimento.
Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto do relator na sessão do Tribunal Pleno de 9 de novembro. O Acórdão 4625/17 - Tribunal Pleno foi publicado em 17 de novembro, na edição nº 1.717 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
Serviço
Processo nº:
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280117/17
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Acórdão nº
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4625/17 - Tribunal Pleno
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Assunto:
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Consulta
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Entidade:
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Câmara Municipal de Tijucas do Sul
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Interessado:
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José Antônio dos Santos
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Relator:
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Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR