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Vedada exclusividade de MEs e EPPs em licitações para venda de bens públicos

Institucional

Vista do Edifício-Sede do TCE-PR, no bairro Centro ...

Licitações para alienação de bens públicos não podem ser realizadas exclusivamente para microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs), de acordo com a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), sob pena de violação dos princípios da igualdade e isonomia entre os licitantes. Mesmo em licitações exclusivas para essas empresas, não há autorização legal para que a administração restrinja a busca por orçamentos apenas de MEs e EPPs, pois é obrigatória a realização de uma ampla pesquisa de mercado.

Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta a consulta formulada pelo ex-prefeito do Município de Ibiporã (Região Metropolitana de Londrina) José Maria Ferreira. A consulta questionou se licitação na modalidade concorrência ou leilão para a alienação de bens móveis ou imóveis, cujos itens tenham preço inicial inferior a R$ 80.000,00, deveria observar a exclusividade para MEs e EPPs, mesmo que as propostas ou lances possam alcançar patamares superiores; e se a cotação para a realização de pregão na licitação exclusiva para MEs e EPPs deve ser realizada exclusivamente com orçamentos dessas empresas.

Em seu parecer jurídico, a procuradoria municipal afirmou que a expressão "itens de contratação", mencionada no artigo 48, I, da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), significaria que o tratamento diferenciado da licitação exclusiva seria aplicável, também, para os casos de alienação de bens públicos; e que a cotação de preços, mesmo nas contratações exclusivas, não deveria se restringir a orçamentos de MEs e EPPs, pois a Lei nº 8.666/1993 demanda a realização de ampla pesquisa de mercado para a formação dos preços.

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR apontou que o Acórdão nº 4624/17 do Tribunal Pleno, referente ao processo de Consulta nº 983475/16, tratou da pesquisa de preços em bancos de dados.

 

Instrução do processo

A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR afirmou que o tratamento diferenciado regido pela LC nº 123/2006 restringe-se às contratações de bens, serviços e obras, conforme esclarece seu regulamento - Decreto nº 8.538/2015. Quanto à formação dos preços nas licitações exclusivas, lembrou que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) em relação às principais fontes de pesquisa reconhece a inexistência de fundamento legal que autorize a limitação das consultas somente às MEs e EPPs.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica; e acrescentou que a administração é obrigada a efetuar ampla pesquisa de mercado, para dimensionar adequadamente o preço do objeto licitado.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, entendeu que a expressão "itens de contratação" da Lei Complementar nº 123/2006 não significa que este regime diferenciado autoriza ou exige a realização de licitações para a alienação de bens públicos até o valor R$ 80.000,00 com participação exclusiva de MEs e EPPs.

Linhares lembrou que os artigos 17, I, e 19, III, da Lei nº 8.666/1993 dispõem que as alienações de bens imóveis devem ser realizadas por meio de concorrência ou leilão, o que as torna incompatíveis com a restrição de valor constante do artigo 48, I, da LC nº 123/2006.

Ele também ressaltou que o artigo 1º do Decreto nº 8.538/2015, que regulamentou o Estatuto Nacional da ME e da EPP, especificou que o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado está limitado ao âmbito das contratações públicas de bens, serviços e obras.

O conselheiro afirmou, ainda, que os artigos 15, V e parágrafo 1º, e 43, IV, da Lei nº 8.666/1993 estabelecem que sejam realizadas, na fase interna da licitação, pesquisas de preços adequadas e suficientes que reflitam os valores de mercado. Ele entendeu que, para tanto, devem ser colhidos orçamentos suficientes tanto pela perspectiva quantitativa quanto qualitativa; e que a administração pode e deve se utilizar de todos os meios legais para selecionar a proposta mais conveniente, com a diversificação de fontes de informação, especializadas ou não.

Finalmente, o relator destacou que a formação de preços em licitações tem maior representatividade se abranger diversas fontes, como cotações de fornecedores; valores registrados em sistemas integrados e atas de registros de preços da administração pública; dados de portais de compras governamentais; informações de contratos anteriores do próprio órgão e similares, firmados com outros órgãos e entidades da administração; e valores de bancos de dados e tabelas divulgadas em publicações especializadas, como a Tabela Fipe.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 9 de agosto. O Acórdão nº 2159/18 - Tribunal Pleno foi publicado em 15 de agosto, na edição nº 1.887 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado do processo ocorreu em 24 de agosto.

 

Serviço

Processo :

1031749/16

Acórdão nº

2159/18 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Município de Ibiporã

Interessado:

José Maria Ferreira

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
   
 

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