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Valor venal de imóveis, base para o IPTU, não pode ser alterado por decreto

Institucional

Promover a eficácia da arrecadação de tributos é u ...

O valor venal de um imóvel, que serve como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não pode ser alterado por meio de decreto do prefeito, pois tal alteração somente pode ser realizada por lei em sentido formal.

O decreto executivo pode ser utilizado, como exceção, na atualização monetária que não exceda os índices oficiais, conforme previsões expressas do Código Tributário Nacional (CTN) e da Constituição Federal (CF/88); em respeito ao princípio da simetria das formas; e de acordo com os entendimentos dos tribunais superiores, inclusive aquele expresso na Súmula nº 160 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo prefeito do Município de Cianorte, Claudemir Romero Bongiorno, por meio da qual questionou sobre a possibilidade de que o valor venal inicialmente fixado dos imóveis do município, base de cálculo do IPTU, fosse alterado por ato do chefe do Poder Executivo municipal.

 

Instrução do processo

O parecer jurídico da assessoria local opinou pela possibilidade da alteração do valor venal do imóvel por decreto, em razão do princípio da autotutela, que permite à administração pública revogar seus atos inoportunos ou inconvenientes para adequá-los à realidade econômica e financeira.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que tal alteração por decreto não é possível, pois o valor venal é a base de cálculo do IPTU, imposto que somente pode ser alterado por meio de lei. A unidade técnica ressaltou que o decreto pode ser utilizado apenas para os casos de atualização monetária do valor venal, somente até o limite dos índices oficiais, nos termos da súmula nº 160 do STJ.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a CGM. E acrescentou que os municípios instituem a base de cálculo do IPTU - valor venal dos imóveis - por meio da Planta Genérica de Valores (PGV), uma lei em sentido formal que estabelece o mapa que subdivide as áreas urbanizadas do município em zonas de valor, na qual são atribuídos valores únicos por metro quadrado dos imóveis, de acordo com as regiões onde estão localizados.

O órgão ministerial destacou que, como a PGV deve ser instituída por meio de lei formal, suas alterações também devem ser realizadas dessa forma; e que a única exceção nessa situação é o caso de atualização monetária da base de cálculo, que pode ser realizada por meio de decreto do Poder Executivo, uma vez que, materialmente, não se trata de majoração, mas simples atualização de seu valor monetário, sem alteração do valor material instituído pela lei.

 

Legislação, jurisprudência e doutrina

O inciso I do artigo 150 da CF/88 dispõe que é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; e o inciso I do artigo 156 do texto constitucional estabelece que compete aos municípios instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana.

De acordo com o artigo 32 do CTN, o IPTU, de competência dos municípios, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município; e o artigo 33 do CTN fixa que a base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

O artigo 97 do CTN expressa que somente a lei pode estabelecer a instituição de tributos, ou a sua extinção; e a majoração de tributos, ou sua redução, com as ressalvas da lei.

O parágrafo 1º desse artigo dispõe que se equipara à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso; e o parágrafo 2º, que não constitui majoração de tributo, para os fins das disposições do artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o STJ têm jurisprudência no sentido de que é inconstitucional a majoração da base de cálculo do IPTU sem a edição de lei em sentido formal; e de que é possível, apenas, a atualização monetária em percentual de acordo com os índices oficiais por ato do Poder Executivo. A Súmula nº 160 do STJ expressa que "é defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".

O valor venal do imóvel é definido pela doutrina como aquele preço que seria alcançado em uma operação de compra e venda à vista, em condições normais do mercado imobiliário, admitindo-se a diferença de 10% para mais ou para menos.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, deu razão à CGM e ao MPC-PR. Ele lembrou que o CTN determina que a instituição de tributos e a sua majoração ou redução devem ser realizadas mediante lei; que a modificação da base de cálculo do tributo se equipara à sua majoração, quando o torna mais oneroso; e que a simples atualização monetária da base de cálculo não caracteriza majoração do tributo.

Assim, o conselheiro afirmou que quando se trata da instituição de impostos, ou mesmo a sua redução ou majoração, vige no Sistema Tributário Nacional o princípio da legalidade; e, portanto, não é possível imputar obrigação tributária a qualquer contribuinte sem a instituição anterior de tal obrigação por meio de lei formal, tanto para a criação quanto para a cobrança de tributos.

Guimarães destacou que os limites impostos ao poder de tributar previstos na CF/88 e no CTN devem ser observados, sob pena de declaração de inconstitucionalidade. Ele também lembrou que o princípio   da simetria das formas determina que quando a lei requisitar determinada forma para a edição de ato normativo ou jurídico específico, a sua alteração ou desconstituição deve seguir a mesma forma.

Finalmente, o relator concluiu que a autotutela, que permite a revogação dos atos inoportunos e a anulação dos atos ilegais pela administração pública sem a interferência do Poder Judiciário, não se aplica a esse caso, já que não se trata de revogar o ato que fixou inicialmente o valor venal dos imóveis porque aquele não era um ato administrativo, mas sim uma lei.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator em 4 de junho, por unanimidade, na sessão plenária virtual nº 3 do Tribunal Pleno. O Acórdão nº 1069/20 foi disponibilizado em 22 de junho, na edição nº 2.322 do Diário Eletrônico do TCE-PRveiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O processo transitou em julgado no dia 1º de julho.

 

Serviço

Processo :

157347/19

Acórdão nº

1069/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Município de Cianorte

Interessado:

Claudemir Romero Bongiorno

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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