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Valor máximo de licitação pode ser estipulado com base em banco de dados

Institucional

TCE esclarece que valor máximo de licitação pode s ...

É possível a utilização do método de formação de preço máximo de licitação por meio de consulta a banco de dados, em atendimento ao princípio da economicidade, pois ele reflete a busca pelo negócio mais vantajoso para a administração.

Aliás, todos os meios legais, com fontes de informação diversificadas, podem e devem ser utilizados para selecionar a melhor proposta. A Constituição do Estado do Paraná estabelece que todas as licitações estaduais devem ter o preço máximo fixado.

Os valores que servirão de base para a formação do preço máximo devem ser adequados à realidade do mercado; e não é necessário editar lei ou decreto para tratar do assunto, mas é interessante a edição de um manual de orientação municipal.

São cabíveis como fonte de consulta o portal de compras governamentais (www.comprasgovernamentais.gov.br); os editais de licitações e contratos similares firmados anteriormente pelo próprio órgão; as atas de registros de preços da administração pública; as publicações especializadas; as cotações de fornecedores em potencial; e os sites especializados, desde que de amplo acesso, fazendo constar a data e o horário da consulta.

O administrador tem a obrigação de publicar os orçamentos estimativos como anexos dos editais de licitação, de acordo com as determinações da Lei nº 8.666/93 (Lei Federal de Licitações e Contratos) e da Lei nº 15.608/2007 (Lei Estadual de Licitações e Contratos). Recomenda-se, ainda, que o preço máximo fixado do certame não seja inferior ao valor estimado da contratação, para que o objeto não seja inexequível.

As orientações são do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo prefeito do Município de Pinhais, Luiz Goularte Alves. A consulta questionou se o método de formação de preço máximo por meio de banco de dados contempla adequadamente o princípio da economicidade nas contratações públicas.

O consulente também questionou se a utilização do método deve ser regulamentada por norma específica; se a publicação do orçamento juntamente com o edital de licitação é obrigatória; e se seria lícito fixar preço máximo inferior ao valor estimado.

O parecer da assessoria jurídica local afirmou que a utilização do método é admissível; e que o valor orçado não necessita ser publicado, obrigatoriamente, juntamente com o edital de licitação na modalidade pregão. A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca informou que não foi encontrada decisão sobre o tema no âmbito do TCE-PR.

A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) destacou que a formação de preço máximo por meio de consulta a banco de dados contempla o princípio da economicidade, desde que essa não seja a única fonte consultada; e que a implementação da metodologia não depende de lei, pois se refere ao cumprimento de disposição da Lei nº 8.666/93.

A unidade técnica entendeu que a fixação do preço máximo em patamar inferior ao valor estimado poderia ensejar discussão na via judicial, por violação ao princípio do julgamento objetivo das propostas.

O Ministério Público de Contas (MPC) afirmou que a Lei Estadual de Licitações e Contratos obriga a divulgação do orçamento juntamente com o edital em qualquer modalidade licitatória, inclusive no pregão.

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, lembrou que a pesquisa de preços de mercado ocorre antes da abertura da licitação, já que seu intuito é a verificação de existência de recursos suficientes para a cobertura das despesas decorrentes do certame. Ele frisou que a formação de preço máximo por meio de banco de dados está de acordo com os princípios estabelecidos na Lei nº 8.666/93.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator na sessão do Tribunal Pleno de 9 de novembro. O Acórdão 4624/17 - Tribunal Pleno foi publicado em 17 de novembro, na edição nº 1.717 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço

Processo :

983475/16

Acórdão nº

4624/17 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Município de Pinhais

Interessado:

Luiz Goularte Alves

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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