Tibagi pode continuar licitação para a compra de uniformes escolares
Municipal
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou a medida cautelar que determinava a suspensão do Pregão Presencial nº 92/2017 do Município de Tibagi (Campos Gerais), para a contratação de empresa para confecção e fornecimento de uniformes escolares pelo valor máximo de R$ 428.000,00. A revogação da cautelar foi homologada na sessão do Tribunal Pleno do TCE-PR realizada em 12 de abril.
A cautelar que suspendia o concurso havia sido homologada, em 25 de janeiro, em razão da fixação do prazo de apenas 24 horas, a partir da abertura das propostas, para a apresentação de amostras dos produtos pela vencedora do certame.
A decisão quanto à revogação da cautelar foi tomada no processo de Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) que havia originado a liminar, em razão das justificativas apresentadas pelo município em seu pedido de reconsideração. O município alegou que não houve impugnação ao edital; três empresas participaram da licitação; e as amostras foram apresentadas pela vencedora da licitação dentro do prazo, que era viável, pois tratava-se de apenas uma peça de cada item no modelo e cor pré-definidos, não uniformes totalmente concluídos.
O conselheiro Nestor Baptista, relator do processo, afirmou ter verificado, a partir da análise do pedido de reconsideração, que a competição não foi prejudicada, apesar da opção do município por fixar prazo de apresentação das amostras de apenas 24 horas, já que participaram da licitação três empresas. Ele ressaltou, ainda, que a empresa vencedora do certame apresentou proposta de R$ 420.500,00, em valor R$ 7.500,00 inferior ao valor orçado.
Baptista destacou que, embora o município não tenha adotado a melhor técnica para a realização do certame, o que poderá ser verificado na apreciação do mérito da representação, os princípios da competitividade e da economicidade, norteadores das licitações e contratos, foram respeitados.
Assim, o conselheiro do TCE-PR revogou a medida cautelar que suspendia o certame e expediu o processo de Representação da Lei nº 8.666/93 para que seja instruído pela unidade técnica do Tribunal. O Acórdão 893/18 - Tribunal Pleno foi publicado em 3 de maio, na edição nº 1.816 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
Processo nº:
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803349/17
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Acórdão nº
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893/18 - Tribunal Pleno
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Assunto:
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Representação da Lei nº 8.666/93
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Entidade:
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Município de Tibagi
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Interessados:
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Rildo Emanoel Leonardi e Trilha Indústria, Comércio e Serviços Ltda.
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Relator:
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Conselheiro Nestor Baptista
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR