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Tempo de licença-prêmio obtida antes da EC nº 20/98 pode ser contado em dobro

Institucional

O conselheiro Fabio Camargo relata processo em ses ...

Licença-prêmio não usufruída pode ser computada em dobro para fins de aposentadoria de servidor municipal que trabalhou sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde que os requisitos para sua concessão tenham sido preenchidos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998 (EC 20/98). Para tanto, é necessário que a legislação à época tenha previsto a inclusão do período laborado sob o regime da CLT no cômputo do tempo necessário para a concessão do benefício.

Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta a Consulta formulada pelo ex-presidente da Câmara Municipal de Curitiba, Aílton Cardozo de Araújo. A consulta questionou se a previsão genérica em lei municipal seria suficiente para legitimar o cômputo do tempo de serviço regido pelas normas celetistas para aquisição do direito à licença-prêmio; e se não usufruída essa licença, cujo direito tenha sido adquirido antes da EC 20/98, ela poderia ser contada em dobro para fins de aposentadoria.

O parecer jurídico da câmara entendeu que deve ser computado o período de serviço público prestado ao município sob o regime da CLT, antes da reforma administrativa de 1988, para todos os efeitos legais; e que a licença-prêmio reconhecida e não usufruída pode ser contada em dobro para a aferição de tempo ficto para aposentadoria, nos termos da norma vigente antes da EC 20/98.

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) indicou que algumas decisões correlatas ao tema foram expressas nos acórdãos números 9913/99, 1789/06, 787/07 e 1495/07, todos do Tribunal Pleno.

 

Instrução do processo

A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) do TCE-PR afirmou que o cômputo do período de licença prêmio não usufruída para fins de aposentadoria pode ocorrer apenas se a migração do regime da CLT para o estatutário tenha ocorrido antes da EC 20/98.

A unidade técnica opinou, ainda, pela possibilidade de admitir o tempo ficto - contagem em dobro -, caso a legislação local à época do período trabalhado já previsse a aceitação do tempo de serviço no regime CLT para contagem de tempo relativo ao direito à licença prêmio.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) também se manifestou pela possibilidade do cômputo em dobro, para fins de aposentadoria, do tempo relativo às licenças-prêmio cujo direito tenha sido adquirido antes da EC 20/98, mesmo que parte desse período seja referente a tempo laborado sob regime celetista, de acordo com a previsão legislativa local.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, lembrou que a contagem de tempo ficto - em dobro - deixou de existir a partir da EC 20/98, excetuando-se somente o direito já adquirido.

Camargo concluiu que se havia um direito subjetivo à licença-prêmio e ele não foi exercido pelo servidor até a entrada em vigor da alteração constitucional não há fundamento legal para a sua supressão, pois a nova determinação legal não desconstitui a situação subjetiva já constituída anteriormente em favor do servidor. Afinal, com o implemento das condições, o benefício passou a integrar o patrimônio do servidor.

O conselheiro afirmou, ainda, que o TCE-PR já vem decidindo pela possibilidade de contagem em dobro de licença especial não gozada para fins de aposentadoria; e que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o mesmo entendimento.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 16 de agosto. O Acórdão nº 2224/18 - Tribunal Pleno foi publicado em 23 de agosto, na edição nº 1.893 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço

Processo :

574940/16

Acórdão nº

2224/18 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Câmara Municipal de Curitiba

Interessado:

Aílton Cardozo de Araújo

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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