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TCE-PR impõe devolução de prejuízos por pagamentos indevidos em obras de escolas

Estadual

Obras do Colégio Estadual Professora Leni Marlene ...

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedentes duas Tomadas de Contas Extraordinárias instauradas para apurar a irregularidade nos pagamentos por obras de construção dos colégios estaduais Professora Leni Marlene Jacob e Pedro Carli, localizados no Município de Guarapuava (Centro-Sul).

Devido às decisões, Bruno Francisco Hirt, um dos engenheiros responsáveis pela fiscalização das obras;  Evandro Machado, engenheiro civil e então coordenador de Fiscalização da Superintendência de Desenvolvimento Educacional (Sude); Maurício Jandoí Fanini Antônio, diretor de Engenharia, Projetos e Orçamentos da Sude à época dos fatos; Mauro Mafessoni, assessor do governo que atuou como coordenador de Fiscalização; Iolmar Ravanelli, engenheiro civil responsável técnico da obra e sócio da contratada; e a empresa MI Construtora de Obras Ltda. foram sancionados à devolução solidária dos valores não auferidos pelo Estado a título de ganhos financeiros, em razão dos pagamentos adiantados pela execução das obras. O montante a ser restituído será apurado pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) do TCE-PR,

Além disso, Fanini, Machado, Mafessoni, Hirt, Ravanelli e a construtora terão que pagar a multa sobre dano ao erário no valor de 30% do montante a ser devolvido. Eles também foram declarados inabilitados para o exercício de cargos em comissão no âmbito da administração municipal e estadual pelo prazo de três anos; e proibidos de contratar com o poder público pelo mesmo período.

As tomadas de contas relativas aos colégios estaduais de Guarapuava foram instauradas em decorrência de Comunicações de Irregularidade apresentadas pela Sétima Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE) do TCE-PR, que constatou a ilegalidade dos pagamentos.

Em relação à chamada Operação Quadro Negro, o TCE-PR abriu Tomadas de Contas relativas a 14 obras, envolvendo seis empresas e 42 agentes públicos e privados, com recursos impugnados em valor superior a R$ 30 milhões. Dois desses processos foram julgados em setembro passado; outros dois, em março e julho deste ano. Com as duas tomadas de contas relativas aos colégios de Guarapuava, o número de processos julgados sobre este caso chega a seis.

Nos quatro processos julgados anteriormente, o Pleno do TCE-PR determinou a devolução de R$ 7,518 desviados da construção de cinco escolas: duas em Campina Grande do Sul, cujas obras eram de responsabilidade da Construtora Valor; uma na Cidade Industrial de Curitiba, o Colégio Estadual Dirce Celestino do Amaral, de responsabilidade da Construtora TS; uma no bairro Capão Raso, em Curitiba, o Colégio Estadual Yvone Pimentel, também de responsabilidade da Construtora Valor; e uma em Campo Largo,  o Centro Estadual de Educação Profissional, de responsabilidade da Machado Valente Engenharia Ltda.

 

Histórico

Em razão dos indícios de dano ao erário, além da instauração dos processos, os contratos de construção dos colégios estaduais Professora Leni Marlene Jacob e Pedro Carli haviam sido suspensos cautelarmente em 30 de julho de 2015, com a sustação de pagamentos à construtora, que depois foi autorizada a prosseguir parcialmente os contratos para concluir alguns serviços.

Em novembro de 2015, a Coordenadoria de Obras Públicas (COP) do TCE-PR, após inspecionar as obras, informou que os serviços medidos guardavam, em sua grande maioria, correspondência com os serviços executados em termos quantitativos e qualitativos. Em função disso, as medidas cautelares foram revogadas.

 

Colégio Professora Leni Jacob

Após a realização da Concorrência n° 77/2013 da Sude, a Seed contratou a empresa MI Construtora de Obras Ltda., em regime de empreitada por preço global - Contrato n° 236/2014 - GAS/SEED -, para a construção da nova unidade do Colégio Estadual Professora Leni Marlene Jacob, em Guarapuava. O contrato de R$ 4.312.254,12 tinha vigência de 660 dias corridos e a execução estava prevista para 330 dias corridos.

No entanto, embora as medições que justificaram os pagamentos efetuados em função do contrato indicassem uma execução de 55,62% da obra, a vistoria realizada pela Paraná Edificações apontou, em 10 de julho de 2015, a execução de apenas 22,37% do objeto contratado

Contudo, a construtora recebeu R$ 1.613.871,20 pelos serviços, o que corresponde a 37,4% do valor total do contrato. Assim, R$ 842.384,28 foram pagos irregularmente, sendo R$ 156,4 mil pagos pelo Estado do Paraná e R$ 685,9 mil pagos pelo governo federal.

 

Colégio Estadual Pedro Carli

Após a realização da Concorrência n° 76/2013 da Sude, a Seed contratou a empresa MI Construtora de Obras Ltda., em regime de empreitada por preço global - Contrato n° 242/2014 - GAS/SEED -, para a construção da nova unidade do Colégio Estadual Pedro Carli, também em Guarapuava. O contrato de R$ 4.388.847,30 tinha vigência de 660 dias corridos e a execução estava prevista para 330 dias corridos.

No entanto, embora as medições que justificaram os pagamentos efetuados em função do contrato indicassem uma execução de 66,74% da obra, a vistoria realizada pela Paraná Edificações apontou, em 10 de julho de 2015, a execução de apenas 21,28% do objeto contratado

Contudo, a construtora recebeu R$ 1.706.269,59 pelos serviços, o que corresponde a 38,9% do valor total do contrato. Assim, R$ 812.395,14 foram pagos irregularmente, sendo R$ 78,7 mil pagos pelo Estado do Paraná e R$ 733,7 mil pagos pelo governo federal.

 

Defesa

Fanini alegou que não era responsável pelas medições "in loco" das obras, nem pela liberação de pagamentos. Ele afirmou que somente o engenheiro fiscal responsável pela verificação dos serviços poderia informar o valor e atestar sua adequação em relação ao cronograma de execução das obras; e que, após a medição, o processo era encaminhado para que ele fizesse a análise formal da documentação.

O ex-diretor ressaltou que a indevida liberação de valores decorreu da formulação de relatórios de medição em desconformidade com a realidade do canteiro de obras; que o atestado de regularidade da documentação formal não assegurava, por si só, o direito de recebimento de valores pela empresa contratada; e que, ante a limitação de suas competências, seria impossível ter intercedido para facilitar os pagamentos.

O engenheiro Evandro Machado sustentou que exercia o cargo de coordenador de Fiscalização e, portanto, não fiscalizava diretamente a obra, mas apenas a inserção de dados no sistema e verificação de "check list" de itens. Ele destacou que recebia os processos já prontos, para apenas assinar.

Bruno Hirt, considerado responsável por medições em desacordo com a realidade que resultaram em pagamentos indevidos, alegou que a Seed não disponibilizou recursos para a realização das viagens fiscalizatórias; e que as medições passaram a ser realizadas sem a visita "in loco", por exigência de Fanini. Ele afirmou, ainda, que temia ser demitido caso não cumprisse a exigência; e que realizou apenas a medição de uma obra, tendo atestado a regularidade das outras com base em relatório de visita e medição de outro engenheiro.

Mauro Mafessoni afirmou que não fiscalizou nenhuma medição, que não assinou os documentos e que não exercia função pública na época das irregularidades.

Iolmar Ravanelli, que firmou faturas discriminativas das medições da obra e Anotação de Responsabilidade Técnica em desacordo com a realidade, ressaltou que não houve pagamento além do efetivamente executado; e que, geralmente, os pagamentos do Estado às contratadas são atrasados, sem correção ou juros, de modo que não caberia reembolso de possíveis ganhos financeiros em razão de pagamentos adiantados.

A empresa MI Construtora de Obras Ltda. destacou que compensou os pagamentos adiantados ao executar os serviços pelos quais foi paga.

 

Instrução do processo

De acordo com a Comunicação de Irregularidade da 7ª ICE, os procedimentos eram praticados na Sude, por aqueles que "maquiavam" as informações e pelos que autorizavam os atestados e as certificações de regularidade. Posteriormente, os processos eram encaminhados à Seed, para que fosse efetuado o procedimento burocrático de pagamento.

A inspetoria afirmou que a omissão de Fanini quanto ao seu dever de controlar as despesas foi determinante para a consumação das irregularidades; e que não é plausível que ele não tivesse conhecimento das práticas irregulares. Assim, ele não teria atuado de forma diligente no acompanhamento e vigilância de seus subordinados, embora tivesse condições de evitar as irregularidades.

A 7ª ICE também destacou que Evandro Machado, ao invés de apontar a inexecução contratual, atuou de maneira oposta, tendo em vista que atestou que os serviços constantes de tais faturas haviam sido executados, em desacordo com a realidade; e que não existe qualquer registro de inconformismo ou de recusa formal de sua parte em assinar os documentos.

 Em relação a Bruno Hirt, a unidade técnica afirmou que a falta de recursos para fiscalização não justifica medições estranhas à realidade, pois ao fiscal zeloso e prudente caberia negar o ateste ou, alternativamente, submeter a questão à autoridade superior competente. Isso porque, além de possuir autorização legal para descumprir ordens ilegais - artigo 279, VII, da Lei Estadual nº 6174/70 -, ele poderia ter levado a situação ao conhecimento da autoridade superior competente - inciso VIII desse mesmo artigo. Além disso, a 7ª ICE ressaltou que não consta nos processos qualquer evidência de que o interessado tenha sido coagido a realizar atestes fraudulentos.

A 7ª ICE destacou, ainda, que o decreto de nomeação de Mauro Mafessoni e os atestes de regularidade das medições sugerem que sua posse precedeu os atos contestados. A inspetoria frisou que a força probatória desses documentos públicos subsiste até que haja prova em contrário, o que não ocorreu no contraditório; e que o mesmo entendimento é aplicável à alegação de que sua assinatura não é contemporânea à elaboração dos documentos.

A unidade de fiscalização também afirmou que não convence a alegação de Iolmar Ravanelli quanto aos pagamentos antecipados serem compensados pelos atrasados, seja por não existir previsão contratual a respeito ou prova dos aludidos atrasos.

Finalmente, a inspetoria concluiu que a construtora não conseguiu justificar a indevida antecipação dos pagamentos em seu favor; e lembrou que o contratado é obrigado a responder pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica.

 

Decisão

Ao fundamentar os seus votos, o relator dos dois processos, conselheiro Ivan Bonilha, destacou que o caso das escolas de Guarapuava diverge, em parte, dos outros relativos à chamada Operação Quadro Negro, pois durante o processo a execução das obras nivelou-se aos pagamentos realizados. Assim, ele concluiu que o mérito do caso se restringe ao exame dos pagamentos antecipados e suas consequências.

Bonilha lembrou que as medições que justificaram os pagamentos feitos à contratada, segundo os laudos de vistoria juntados ao processo, efetivamente maquiaram a real situação da obra, permitindo a realização de pagamentos além do efetivo estágio de execução.

Finalmente, o conselheiro destacou que, além de desrespeitar o cronograma físico-financeiro, a antecipação indevida dos pagamentos resultou na supressão de ganhos financeiros ao Estado, que deve ser ressarcido. Assim, o relator aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85, 89 e 96 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).

Os conselheiros aprovaram por unanimidade os votos do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 30 de agosto. Eles ainda comunicaram o Ministério Público Estadual, a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral do Estado e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea-PR) sobre o teor dos processos, para que tomem as medidas que entenderem cabíveis no âmbito de suas atribuições.

Os prazos para recursos passaram a contar nesta segunda-feira (10 de setembro), primeiro dia útil seguinte às publicações dos acórdãos nº 2344/18 e nº 2345/18, ambos do Tribunal Pleno, na edição nº 1.903 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 6 de setembro, no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço

Processo :

583805/15

Acórdão nº

2344/18 - Tribunal Pleno

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Secretaria de Estado da Educação

Interessados:

Bruno Francisco Hirt, Evandro Machado, Iolmar Ravanelli, MI Construtora de Obras Ltda., Maurício Jandoí Fanini, Mauro Mafessoni e outros

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Processo :

587002/15

Acórdão nº

2345/18 - Tribunal Pleno

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Secretaria de Estado da Educação

Interessados:

Bruno Francisco Hirt, Evandro Machado, Iolmar Ravanelli, MI Construtora de Obras Ltda., Maurício Jandoí Fanini, Mauro Mafessoni e outros

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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