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TCE-PR firma TAG com Goioerê para município extinguir companhia inativa desde 2009

Institucional

Sessão do Pleno do TCE-PR em 30 de janeiro de 2019 ...

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná celebrará com o Município de Goioerê (Região Centro-Oeste) Termo de Ajustamento de Gestão (TAG), por meio do qual a administração se compromete a baixar em definitivo a Companhia de Desenvolvimento, Urbanização e Saneamento S.A. (Codesa), que está inoperante desde 2009. A celebração do TAG foi proposta pelo prefeito, Pedro Antônio de Oliveira Coelho (gestão 2017-2020), durante o trâmite de Tomada de Contas Extraordinária (Processo 375079/14).

O TAG aprovado estabelece o plano de ação definido em cinco fases, com início em fevereiro deste ano. A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pelo deferimento do TAG, tendo em vista que a proposta atende os requisitos da Resolução nº 59/17 do TCE-PR.

O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) acompanhou o opinativo da unidade técnica. O órgão ministerial destacou que, apesar de sua existência jurídica, a companhia não exercia quaisquer atividades materiais, pelo menos, desde o exercício de 2009, o que resultou no inadimplemento de diversas obrigações e na majoração de seus débitos.

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, destacou que a baixa regularizará as pendências burocráticas da Codesa, com a transferência do seu patrimônio ao Município de Goioerê e a promoção de sua definitiva liquidação.

O Executivo municipal já juntou ao processo cópia da Lei nº 2.649/19, que dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Codesa; autoriza a incorporação do ativo e passivo da companhia pelo Município de Goioerê; e trata de outras providências.

 

Sanções por descumprimento

O cumprimento deste plano, que gera obrigações tanto ao gestor que firmou o termo quanto a seus substitutos e sucessores, é monitorado pelo TCE-PR. No caso de descumprimento do TAG, que tem a eficácia de um título executivo extrajudicial, o gestor responsável fica sujeito a multa, rescisão do ajuste e prosseguimento de eventual processo ou procedimento de fiscalização.

Se o TAG for descumprido, o TCE-PR fará a rescisão do ajuste e abrirá processos para a responsabilização dos gestores, que estão sujeitos à multa prevista no artigo 87, inciso III, alínea f, da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Essa multa corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), que tem correção mensal. Em março, a sanção totaliza R$ 3.061,50.

 

Termo de Ajustamento de Gestão

O objetivo do TAG é obter a regularização voluntária de atos e procedimentos irregulares sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas e segue modelo já adotado por outros órgãos de controle externo. A autorização para a corte de contas aplicar o TAG foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 194/2016. Essa prerrogativa passou a figurar no Parágrafo 5º do Artigo 9 da Lei Orgânica do Tribunal e foi regulamentada pela Resolução 59/17.

Para firmar o TAG, o gestor de recursos públicos deve elaborar um plano de ação, relacionando medidas e prazos para a regularização das falhas. Não são passíveis de TAG situações que configurem desvio de recursos públicos, descumprimento de disposição legal e renúncia de receita, por exemplo. O termo de ajuste também não poderá ser proposto 180 dias antes de eleições na esfera do órgão jurisdicionado.

 

Decisão

Na sessão de 20 de fevereiro do Tribunal Pleno do TCE-PR, os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, que opinou pela formalização do TAG. O documento terá validade após ser assinado e publicado no Diário Eletrônico da corte.  O Acórdão 340/19 - Tribunal Pleno, que autoriza a assinatura do TAG, foi publicado em 7 de março, na edição nº 2.002 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

713262/18

Acórdão nº:

340/19 - Tribunal Pleno

Assunto:

Termo de Ajustamento de Gestão

Entidade:

Companhia de Desenvolvimento, Urbanização e Saneamento de Goioerê S.A.

Interessados:

Mauro Maximiano, Município de Goioerê e Pedro Antônio de Oliveira Coelho

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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