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TCE-PR esclarece condições para o exercício do controle interno nas câmaras

Institucional

Sistema de controle interno é obrigatório por lei ...

É possível que o controle interno do Poder Legislativo municipal seja exercido pelo controlador interno do Executivo, nos termos indicados no artigo 31 da Constituição Federal (CF/1988); assim como é regular que cada poder tenha seu próprio controle interno, com atuação de forma integrada, nos termos dos artigos 70 e 74 da CF/88, bem como dos artigos 54 e 59 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

Também podem exercer o controle interno das câmaras municipais o servidor em estágio probatório e o ocupante de cargo efetivo de nível médio, desde que detenham conhecimentos e formação para tanto.

Não é possível que o único advogado ocupante de cargo efetivo do Legislativo municipal exerça cumulativamente as atribuições do seu cargo e as de controlador interno, mesmo que o quadro de servidores da câmara seja reduzido e na ausência de outro servidor efetivo, pois haveria violação do princípio da segregação de funções.

Também não é regular que assessor jurídico da presidência da câmara municipal, servidor comissionado, elabore pareceres em procedimentos licitatórios para que o único advogado efetivo do Legislativo atue como controlador interno.

 As orientações são do Pleno do TCE-PR, em resposta a consultas formuladas pelos presidentes das câmaras municipais de Missal e de Telêmaco Borba, José Schneiders e Mário César Marcondes. As consultas questionaram se seria possível a designação de servidor efetivo ocupante do cargo de advogado para exercer a função de controlador interno do Legislativo municipal e, caso positivo, se o assessor jurídico da presidência poderia elaborar pareceres em licitações.

Os consulentes também questionaram se o controle interno da câmara municipal poderia ser exercido, excepcionalmente, por servidor em estágio probatório ou por servidor efetivo de cargo de nível médio, desde que cumprissem os requisitos exigidos.

 

Instrução técnica

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca do TCE-PR relacionou as decisões correlatas ao tema, expressas nos acórdãos nº 97/08, 265/08, 867/10, 361/13 e 2707/15.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) afirmou que não seria adequado o exercício das funções de controlador interno por servidor em estágio probatório; mas que é possível que o controle interno do Poder Legislativo seja exercido pelo controlador interno do Executivo, desde que exista lei municipal que estabeleça e regule tal atividade.

A unidade técnica destacou que, apenas em situação excepcional - ausência de servidores efetivos com formação superior aptos a exercer o controle interno sem que seja violada a segregação de funções -, pode ser aceito que um servidor de nível médio com formação superior compatível exerça a função de controlador interno.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) apenas discordou da Cofim em relação à excepcionalidade do exercício do controle interno por servidor ocupante de cargo de nível médio. O órgão afirmou que é regular que esse servidor seja o controlador interno, desde que possua conhecimento técnico necessário para o desenvolvimento da atividade.

 

Decisão

O relator do processo, auditor Thiago Barbosa Cordeiro, afirmou que, em processo de consulta (Acórdão nº 1024/15 - Tribunal Pleno), o TCE-PR estabeleceu que o controle interno deverá ser exercido preferencialmente por servidor estável, possibilitando o exercício das funções por servidor em estágio probatório, a depender de disposição na lei local que permita essa situação.

Em relação ao controle interno do Poder Legislativo municipal ser exercido pelo controlador interno do Executivo, o relator lembrou que um levantamento de 2017 apontou que 217 dos 399 municípios paranaenses têm o controle interno de suas câmaras formatado em conjunto com o Poder Executivo.

Quanto ao exercício do controle interno por ocupante de cargo de nível médio, o auditor Thiago Cordeiro concordou com o MPC-PR. Ele ressaltou que basta que o controlador interno possua conhecimentos pertinentes à área, notoriamente em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração Pública, não sendo imprescindível que ele tenha formação superior.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 19 de outubro. A decisão está expressa no Acórdão nº 4433/17, publicado em 1º de novembro, na edição n° 1.708 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

 

Serviço

Processo :

694275/15

Acórdão nº

4433/17 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidades:

Câmaras Municipais de Missal e de Telêmaco Borba

Interessado:

José Schneiders e Mário César Marcondes

Relator:

Auditor Thiago Barbosa Cordeiro

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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