Acesse as páginas diretamente: Notícias: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias

TCE-PR determina que Maringá acabe com banco de horas para servidores

Municipal

Banco de horas no serviço público.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Maringá que revogue, no prazo de 30 dias, sete artigos (do número 23 ao 29) do Decreto nº 929/2018, que instituem banco de horas para os servidores municipais. O prazo para o cumprimento da decisão passará a contar após o trânsito em julgado do processo, no qual cabe recurso.

O Tribunal ainda multou o prefeito de Maringá, Ulisses de Jesus Maia Kotsifas (gestões 2016-2020), em 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que em julho vale R$ 103,99. A sanção corresponde a R$ 4.159,60 para pagamento nesse mês.

 A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram procedente Denúncia recebida pelo Tribunal, na qual cidadão noticiou possíveis irregularidades no Decreto 929/18, que instituiu banco de horas para os servidores municipais com vigência a partir de 1° de outubro de 2018. O Tribunal já havia homologado, em 26 de setembro do ano passado, medida cautelar que suspendera a implantação do sistema de banco de horas. A liminar foi expedida pelo relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, em 21 de setembro de 2018.

No julgamento do mérito do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência da denúncia, para que fossem revogados os artigos 23 a 29 do Decreto 239/18. O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) concordou com a unidade técnica.

Bonilha ressaltou que o município criou banco de horas no âmbito do Executivo Municipal sem que houvesse previsão legal para tanto, em afronta ao princípio da legalidade. Ele explicou que o Decreto nº 929/2018 supostamente regulamentaria a Lei Complementar Municipal nº 239/1998 (Estatuto dos Servidores de Maringá), mas o estatuto não contempla a criação de um sistema de compensação por banco de horas.

O conselheiro lembrou que a lei municipal prevê a instituição de jornada diferenciada, com possibilidade de flexibilização de horários de trabalho. No entanto, o relator destacou que o banco de horas não altera, em sua essência, a jornada de trabalho, mas apenas permite que o servidor não tenha fixados os marcos de início e fim de expediente, para cumprir sua jornada mediante regime de compensação de horário.  Assim, ele aplicou ao prefeito a sanção prevista no artigo 87, IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 3 de julho. O prazo para o cumprimento da determinação passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, que está expressa no Acórdão nº 1840/19 - Tribunal Pleno, veiculada em 10 de julho, na edição nº 2.096 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

515649/18

Acórdão nº

1840/19 - Tribunal Pleno

Assunto:

Denúncia

Entidade:

Município de Maringá

Interessado:

Ulisses de Jesus Maia Kotsifas e outros

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
   
 

Enviar

 
   
 
   

Enviar