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TCE-PR considera irregular o uso de robô para dar lances em pregão eletrônico

Institucional

Pregão é uma das modalidades de licitação na admin ...

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) considera que a utilização dos robôs em pregões eletrônicos confere vantagem competitiva aos licitantes que detêm a tecnologia sobre os demais, em ofensa ao princípio da isonomia e ao caráter competitivo dos certames - artigo 3º da Lei 8.666/1993 e parágrafo único do artigo 5º do Decreto 5.450/2005.

Em razão desse entendimento, o TCE-PR determinou à Companhia Paranaense de Gás (Compagas) que adote critérios aptos a filtrar a participação de empresas munidas de softwares ilegais de lances automáticos, em especial aqueles relativos a intervalos mínimos entre lances, nas suas licitações.

O Tribunal determinou, também, que a Compagas anule e repita a sessão de lances do Pregão Eletrônico nº 21/2018, realizado para a contratação de serviços de locação de veículos, no qual a licitante vencedora fez uso do software robô para fazer a oferta automatizada de lances.

A decisão foi tomada em processo no qual os conselheiros julgaram procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) proposta pela empresa Pardal Locações de Veículos e Serviços, em face do Pregão Eletrônico nº 21/2018 da Compagas, que teve como vencedora a empresa Fast Fleet Gestão de Frotas Ltda., por R$ 467.940,00 no Lote 1 e R$ 747.018,48 no Lote 2.

A representação foi proposta, originariamente, perante o Tribunal de Contas da União (TCU), que a remeteu ao TCE-PR, responsável pelo controle externo em relação à Compagas.

A representante alegou que houve violação da isonomia, pois a licitante vencedora cobriu todos os lances de forma instantânea, em centésimos de segundo, com valores sempre R$ 10,00 menores dos que apresentados pelas demais concorrentes. Segundo a representação, a vencedora fez uso do software robô para fazer a oferta automatizada de lances conforme os critérios que definidos pela pregoeira: tempo mínimo para lances de zero segundo e diferença mínima de R$ 10,00.

 

Como funciona o robô

De acordo com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), o robô é um componente de software desenvolvido para automatizar o envio de lances pelo fornecedor em um pregão, sem que o licitante precise navegar e acompanhar o processo. Essa ferramenta foi identificada a partir da leitura dos lances ofertados nas atas dos pregões eletrônicos, cada vez menores e com intervalos de milésimos de segundo.

Os robôs estão cada vez mais modernos e completos; e oferecem soluções para mascarar seu uso ou burlar as proteções criadas pelos sistemas eletrônicos, como a inserção automática do código gerado entre os lances para enganar o sistema de "captcha"; o início da sua operação apenas na fase final de tempo randômico ou aleatório de lances; e a configuração de faixa de desconto com variação aleatória do valor da redução, mascarando a criação de um padrão idêntico de desconto, com variação de alguns centavos de reais para mais ou menos.

O website de uma das empresas que comercializam softwares de lance automático divulga, inclusive, que o sistema admite que o usuário faça lances manuais; que escolha o momento de início de operação do robô - apenas na fase final de tempo randômico, por exemplo -;  e que estabeleça uma faixa aleatória de desconto de modo a evitar que se repita um padrão idêntico de redução.

 

Como evitar a atuação do robô

O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou - Acórdão nº 2601/2011 do Plenário - que fossem adotadas providências para afastar o uso de robôs e garantir a observância da isonomia nos pregões eletrônicos.

Como resultado dessa determinação, a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão publicou a Instrução Normativa nº 3 de 2013, cujo artigo 2º estabelece que na fase competitiva do pregão, em sua forma eletrônica, o intervalo entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá ser inferior a 20 segundos e o intervalo entre quaisquer lances não poderá ser inferior a três segundos.

O sistema Licitações-e (www.licitacoes-e.com.br), utilizado para a realização do pregão eletrônico, disponibiliza duas proteções para coibir a prática de utilização de robôs: a ferramenta de "captcha", que exige a inserção de um código entre os lances, aleatoriamente; e a ferramenta de intervalo de tempos entre os lances.

 

Decisão

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) defendeu que a apresentação de propostas regularmente inferiores em R$ 10,00, sempre seguidamente às demais licitantes, em tempo inferior a um segundo - humanamente impossível -, configura prova suficiente de que houve a utilização de software robô pela vencedora do Pregão Eletrônico nº 21/2018 da Compagas.

O órgão ministerial apontou que a pregoeira anulou uma das ferramentas de prevenção contra robôs ao fixar o tempo mínimo entre propostas em zero segundo. Assim, opinou pela anulação e repetição da sessão de lances do pregão, com a recomendação à Compagas e à pregoeira para que adotem todos os critérios aptos a filtrar a participação de empresas munidas de softwares ilegais no procedimento.

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que o software robô supera a agilidade humana e potencializa, em muito, a chance de vitória sobre as ofertas preenchidas manualmente, pois mesmo um profissional treinado não é capaz de receber, compreender e enviar uma nova proposta em milésimos de segundo.

Linhares ressaltou que a possibilidade de cobrir lances em frações de segundo permite ao licitante com software robô ficar à frente do certame na maior parte do tempo, tendo probabilidade maior de ser o proponente com o lance vencedor no momento do encerramento do pregão. Assim, ele entendeu que as empresas que não possuem condições financeiras de adquirir esses programas ficam em condições de flagrante desigualdade.

O conselheiro entendeu, também, que a possibilidade de o licitante com software robô cobrir os lances dos concorrentes por uma diferença de apenas alguns reais ou poucos centavos, de maneira automática e imediata, inibe a obtenção de qualquer vantagem econômica para a administração e prejudica a obtenção da proposta mais vantajosa.

Finalmente, o relator concluiu que a representação merecia procedência, já que foi comprovada a utilização de software robô pela empresa vencedora de ambos os lotes da licitação em questão, pois ela apresentou lances com intervalos de 0,625 a 1 segundo em relação às propostas dos concorrentes, que se repetiram de maneira frequente e automatizada - em tempo randômico e aleatório -, especialmente na fase final do certame, com um desconto padrão de R$ 10,00 e alguns centavos, sempre arredondando o valor da proposta.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão de 23 de agosto do Tribunal Pleno. Eles determinaram o encaminhamento de cópia da decisão à Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná do TCU para ciência, em resposta ao ofício que comunicou a irregularidade ao TCE-PR.

Os prazos para recurso passaram a contar em  30 de agosto, primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão nº 3322/16 - Tribunal Pleno, na edição nº 1.897 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC), veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço

Processo :

498248/18

Acórdão nº

2276/18 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Companhia Paranaense de Gás

Interessado:

Companhia Paranaense de Gás e outros

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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