TCE manda DER corrigir ou anular licitação para implantação de gradil em estradas
Estadual
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER-PR) reverta a desclassificação da empresa Sinarota Sinalizações Ltda. na Concorrência nº 13/2016, referente ao fornecimento de material e à instalação de gradil (também conhecido como guardrail) em rodovias; ou anule essa licitação, no prazo de 60 dias. O órgão pode optar por uma dessas duas ações, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.
Os conselheiros recomendaram, também, que o DER-PR atente-se à formulação dos editais de licitação e à condução dos certames, para que não incorra em situações de ambiguidade que venham a prejudicar a compreensão dos critérios de julgamento e dos demais aspectos das licitações. A determinação e a recomendação foram expedidas devido à constatação de dubiedade no conteúdo do edital da Concorrência nº 13/16, em ofensa ao artigo 40, VII, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).
Em razão da decisão, Nelson Leal Júnior, ex-diretor-geral do DER-PR, e Elizabete Cardoso Boaretto, membro da Comissão de Licitação responsável pelo certame, foram multados individualmente em 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR). A UPF-PR vale R$ 101,78 em dezembro; e a sanção corresponde a R$ 3.053,40 para pagamento neste mês.
Em 22 de junho de 2017, o Tribunal Pleno já havia homologado medida cautelar concedida pelo conselheiro Artagão de Mattos Leão para suspender a Concorrência nº 13/16 do DER-PR, com base em Comunicação de Irregularidade da Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) que havia apontado possíveis falhas na licitação. Posteriormente, o processo de Tomada de Contas Extraordinária foi instaurado para o julgamento de mérito das irregularidades.
Comunicação de Irregularidade
Segundo os técnicos do Tribunal, a desclassificação da licitante na fase de julgamento das propostas de preços teria sido irregular; e a contratação da empresa vencedora da concorrência causaria dano ao erário de R$ 344.800,00.
Os servidores da 4ª ICE afirmaram que a empresa havia incluído no preço unitário proposto os valores de mobilização e desmobilização. Eles destacaram que o modelo de propostas de preço do anexo 7 do edital indicava um campo separado, mas não havia no modelo do anexo 8 a separação entre o custo dos serviços e o de mobilização e desmobilização.
Segundo a comunicação de irregularidade, o subitem 13.1.3 do instrumento convocatório, que exige a apresentação do quadro de quantidades e preços conforme o modelo do anexo 8, determinava que no preço unitário deveriam estar incluídas todas as despesas diretas ou indiretas, levando a crer que os custos de mobilização e desmobilização estariam incluídos.
A equipe da 4ª ICE também ressaltou que o subitem 15.9.1 do edital tem redação genérica, sem fazer menção quanto à inclusão ou não do valor de mobilização e desmobilização. Teria ocorrido, então, violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da economicidade, pois não teria sido considerada a proposta mais vantajosa para a administração.
Os técnicos destacaram, ainda, que no caso de discrepância entre o edital e os anexos, o primeiro deveria prevalecer; e que a inobservância do anexo 8 não justificaria a desclassificação da empresa, pois um simples cálculo matemático seria suficiente para evidenciar o preço unitário sem o custo de mobilização e desmobilização.
Decisão
O relator do processo afirmou que a alínea "a" do item 15.9.1. do edital da Concorrência nº 13/16, que amparou a desclassificação da primeira colocada, realmente tem caráter genérico. Artagão também ressaltou que no anexo 8 é impossível verificar a necessidade de separação do valor da mobilização e desmobilização; que o anexo 7 apresenta o campo "mobilização e desmobilização", indicando a necessidade de separação deste custo do valor relacionado aos serviços de sinalização; e que o item 13.1.3.1 confirma a ambiguidade e consequente falta de clareza do edital.
Assim, o conselheiro concluiu que houve ofensa ao disposto no artigo 40, VII, da Lei nº 8.666/93, pois era impossível ao licitante ter a plena certeza de que deveria ou não incluir no preço unitário o valor de mobilização e desmobilização.
Além disso, o relator destacou que tal valor poderia ter sido extraído da proposta da licitante desclassificada a partir de um cálculo aritmético simples, pois o formulário do anexo 7 foi devidamente preenchido.
Finalmente, Artagão considerou que não houve prejuízo aos cofres públicos, já que a licitação havia sido suspensa pelo Tribunal; e aplicou aos responsáveis a sanção prevista no artigo 87, III, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR), além de votar pela expedição de determinação e recomendação.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade, na sessão de 14 de novembro do Tribunal Pleno. Os prazos para recurso passaram a contar em 4 de dezembro, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão 3442/18 - Tribunal Pleno, veiculado no último dia 3, na edição nº 1.960 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
Processo nº:
|
412811/17
|
Acórdão nº
|
3442/18 - Tribunal Pleno
|
Assunto:
|
Tomada de Contas Extraordinária
|
Entidade:
|
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná
|
Interessado:
|
Nelson Leal Júnior, Elizabete Cardoso Boaretto e outros
|
Relator:
|
Conselheiro Artagão de Mattos Leão
|
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR