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TCE faz recomendações sobre compras de pneus a 52 municípios

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TCE faz recomendações sobre compras de pneus a 52 ...

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) encaminhou recomendações a 52 municípios sobre as exigências que podem constar nos editais de licitações para a compra de pneus. O Tribunal unificou 52 diferentes processos de representação formulados pela mesma representante, Vanderleia Silva Mello, contra processos licitatórios para compra de pneus realizados em vários municípios paranaenses.

A determinação foi do corregedor-geral do TCE-PR, conselheiro Durval Amaral, em despacho nos autos de uma representação contra o pregão presencial nº 148/2014, do Município de Ivaí (Região Central), para a compra de pneus novos para veículos da frota municipal. Em função da decisão conjunta, as 52 administrações representadas e seus gestores serão notificados privativamente, sem multas ou ressarcimentos, para que sigam as recomendações do Tribunal.

 

Exigências válidas

Segundo o TCE-PR, são válidas as exigências de certificação do Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia (Inmetro), obrigatória àqueles pneus produzidos no Brasil ou oriundos do exterior, para motocicletas, motonetas, ciclomotores, automóveis de passageiros e veículos comerciais; prazo de garantia de cinco anos, assegurando conforto, estabilidade e segurança; prazo de fabricação igual ou inferior a seis meses no momento da entrega; certificação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para atestar e efetivar a preservação do meio ambiente o desenvolvimento sustentável; e apresentação de informativo, catálogo, cartilha ou qualquer outro documento, em língua portuguesa, que demonstre especificações técnicas e instruções de uso do produto, privilegiando o direito à informação no processo licitatório.

 

Exigências vedadas

São vedadas as exigências de exclusiva fabricação nacional; de declaração, emitida por uma montadora ou fabricante, que ateste a aplicação da marca dos pneus cotados em seus produtos fabricados por montadoras nacionais, pois configura obrigação de terceiro alheio à disputa; e de certificado ISO/TS 16949 como critério de habilitação, visto que o Inmetro é o organismo público competente para a fixação de padrões mínimos de segurança aos pneus (nacionais e importados).

Também não pode constar dos editais as exigências de declaração do fabricante de pneus de que possui corpo técnico para análise de qualquer tipo de garantia, pois esta obrigação é restrita ao licitante vencedor, não podendo ser exigida de terceiro alheio à disputa; de declaração de associação junto à Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (Anip), visto que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado"; e de certificado privativo do Instituto de Qualidade Automotiva (IQA) para fins de qualificação técnica, sendo aptos todos os demais organismos de certificação de produtos (OCPs), voltados ao tema pneus e congêneres, acreditados pelo Inmetro.

Outras vedações referem-se à apresentação de contrato de prestação de serviços com a empresa que executará a montagem e o balanceamento dos pneus; e de atestados de capacidade técnica com limitação temporal, prática contrária ao artigo 30, parágrafo 5º, da Lei de Licitações (8.666/93).

Não se pode exigir que os pneus cotados sejam de marcas específicas; que a entrega de pneus ocorra em prazos de horas, concedendo-se um prazo mínimo de 2 dias úteis após a ordem de compra ou após a homologação do licitação - valendo também para reposição decorrente de falhas no produto entregue. Também não é aceitável a exigência de que a licitante mantenha posto de fornecimento de pneus dentro do município durante a execução contratual, pois isso restringe a competição de eventuais interessados e onera demasiadamente a contratada, sem justificativas plausíveis para tanto.

É vedada também a isenção quanto à apresentação de amostras por determinada marca de produto, facultando-se a dispensa de amostra quando embasada em marca de certificação, como a do Inmentro, decorrente da experimentação realizada pela autarquia federal e seus acreditados.

Não pode ser exigido atestado fornecido exclusivamente por pessoa jurídica de direito público para fins de comprovação de aptidão técnica, de acordo com o artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93. E também não é possível a unificação de compra de pneus e a prestação de serviços de alinhamento, balanceamento e cambagem em um único lote, pois são itens passíveis de divisão (objetos independentes e de natureza fracionável). Assim, aumenta-se o leque de participantes.

 

Decisão

A Diretoria de Contas Municipais (DCM) do TCE-PR, responsável pela instrução dos processos, opinou pelo apensamento de todos os processos que tratavam de supostas irregularidades em licitações de pneus em função da ocorrência de exigências indevidas. O Ministério Público de Contas (MPC) sugeriu a expedição de recomendações em caráter pedagógico.

O processo foi julgado pelo Pleno do TCE-PR na sessão de 10 de março, na qual os conselheiros acompanharam o voto do relator, conselheiro Durval Amaral, por unanimidade. O Acórdão 1045/2016 - Tribunal Pleno foi publicado em 22 de março, na edição 1.323 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada no portal www.tce.pr.gov.br.

 

 

Serviço

Processo :

1006662/14

Acórdão nº

1045/16 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Ivaí

Interessada:

Vanderleia Silva Mello e outros

Relator:

Conselheiro corregedor-geral José Durval Mattos do Amaral

 

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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