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Suspensa licitação de Umuarama para a contratação de serviços hospitalares

Municipal

Pronto Atendimento Municipal de Umuarama, no Noroe ...

Indícios de irregularidade levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação do Município de Umuarama (Região Noroeste) para a contratação de instituição filantrópica, sem fins lucrativos, com a finalidade de prestar serviços hospitalares ao Pronto Atendimento Municipal 24 Horas do município, pelo período de 12 meses, prorrogáveis até o limite de 60 meses.

A cautelar foi concedida pelo conselheiro Durval Amaral em 10 de setembro e homologada na sessão do Tribunal Pleno realizada no dia seguinte. O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Fátima Fernanda Souza Oliveira Eireli em face da Concorrência Pública nº 1/2019 da Prefeitura de Umuarama.

A representante alegou que o edital da concorrência exige, como critério de habilitação jurídica, atestado de capacidade técnica com reconhecimento de assinatura em cartório; e que não há no instrumento convocatório critério de atualização monetária e juros de mora em caso de atraso no pagamento causado pela administração.

O conselheiro do TCE-PR afirmou que tal exigência para habilitação jurídica afronta o disposto no artigo 3º da Lei nº 13.726/2018 (Lei da Desburocratização), que dispensa o reconhecimento de firma e estabelece que o agente administrativo deve confrontar a assinatura com aquela constante no documento de identidade do signatário, ou lavrar sua autenticidade no próprio documento quando ele for assinado diante de si.

O conselheiro Durval lembrou que o artigo 40, XIV, "c" e "d", da Lei nº 8.666/93 fixa a obrigatoriedade de que conste no edital cláusula que estabeleça critério de atualização monetária e juros de mora em caso de atraso no pagamento causado pela administração; e o artigo 55, III, dessa mesma lei dispõe que  todo contrato deve ter cláusula que estabeleça os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.

O relator do processo ressaltou que não há a cláusula relativa ao critério de atualização monetária no instrumento convocatório; e que na minuta do contrato consta apenas o critério de reajuste anual e previsão de multa no caso de atraso.

O Tribunal determinou a intimação do Fundo Municipal de Saúde de Umuarama, para ciência e comprovação do imediato cumprimento da decisão. Também determinou a citação do Município de Umuarama; da secretária municipal de Saúde, Cecília Cividini Monteiro da Silva, e do secretário de Administração, Vicente Afonso Gasparini, para que, no prazo de 15 dias, comprovem o cumprimento da decisão cautelar e exerçam o contraditório em face das irregularidades noticiadas.

 

 Serviço

Processo :

612044/19

Despacho nº

1164/19 - Gabinete do Conselheiro Durval Amaral

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Fundo Municipal de Saúde de Umuarama

Interessados:

Clínica Médica Stecca Ltda. e Fátima Fernanda Souza Oliveira Eireli

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
   
 

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