Servidores efetivos podem receber hora-extra, orienta o TCE-PR
Municipal
É possível o pagamento de horas-extra a servidor efetivo, mediante autorização da chefia imediata, mas é inadmissível o recebimento de horas extraordinárias por servidor comissionado. Também é inviável o pagamento de horas-extra a servidores públicos efetivos de câmaras municipais, pelo serviço prestado em sessões legislativas que ocorram regularmente às 20h, sempre no mesmo dia da semana, por não caracterizar serviço extraordinário.
A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Douradina (Noroeste), Marcos Larussa Gil. A consulta questionou se é possível o pagamento de horas-extra a funcionário público efetivo que tenha autorização do presidente da câmara para trabalhar em horário extraordinário.
Também questionou se é possível o pagamento de horas-extra a servidor efetivo convocado a prestar serviço extraordinário em sessões do Legislativo, que ocorrem sempre às 20h das segundas-feiras - horário estranho à jornada de trabalho diária. Finalmente, questionou a possibilidade de pagamento de horas-extra a servidor comissionado, que tem a jornada controlada, quando se constatar que há horas de trabalho excedentes.
A Procuradoria-Geral do Município considerou, em seu parecer, que seria possível o pagamento de horas-extra aos servidores efetivos, mediante autorização do gestor público, se houver controle da jornada e for verificada a efetiva prestação do serviço. Mas opinou pela inviabilidade do pagamento a servidores comissionados.
A Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca (DJB) do TCE-PR informou a inexistência de precedentes sobre o tema no Tribunal. A Diretoria de Jurídica (Dijur) afirmou que é admissível o pagamento a servidor efetivo, desde que observados os ditames constitucionais, mas não a servidor comissionado. A unidade técnica ainda destacou que a atividade desempenhada por servidores de câmara municipal nas sessões legislativas é rotineira e, por isso, não configura serviço extraordinário. O Ministério Público de Contas (MPC) teve o mesmo entendimento da Dijur.
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com a Dijur e o MPC. Ele ressaltou que o parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal (CF/88) estende aos servidores dos entes da federação o direito à remuneração do serviço extraordinário, prevista no inciso XVI do artigo 7º da CF/88.
Além disso, o relator destacou que há previsão, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Douradina (Lei Municipal nº 21/98), de jornada de trabalho estabelecida pelo poder Executivo e de pagamento de horas-extra. Ele também lembrou que a atividade exercida pelos servidores comissionados é incompatível com o pagamento de horas-extra, pois deles é exigida a dedicação integral, podendo ser convocados sempre que houver interesse da administração.
Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator na sessão do Tribunal Pleno de 17 de dezembro. O Acórdão 6290/15 - Tribunal Pleno foi publicado em 19 de janeiro, na edição 1.281 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
Serviço
Processo nº:
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380122/15
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Acórdão nº
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6290/15 - Tribunal Pleno
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Assunto:
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Consulta
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Entidade:
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Câmara Municipal de Douradina
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Interessado:
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Marcos Larussa Gil
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Relator:
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Conselheiro Artagão de Mattos Leão
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR