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Servidor que tem função gratificada deve cumprir jornada integral de trabalho

Institucional

Constituição Federal.

A função gratificada, em razão da execução de atribuições além daquelas previstas para o cargo, obriga o servidor efetivo a cumprir jornada integral de trabalho, mesmo que ele tenha sido admitido para cargo com jornada de 20 horas semanais. O servidor beneficiado pela gratificação ainda poderá acumular cargos, desde que a Constituição Federal permita sua cumulação e haja compatibilidade de horários.

A orientação é do Pleno do TCE-PR, em resposta a consulta formulada pelo prefeito de Francisco Beltrão, Cleber Fontana. A consulta questionou se o servidor efetivo admitido em concurso público para cargo com jornada de 20 horas semanais deveria passar a cumprir jornada em regime integral de trabalho - 40 horas semanais - ao lhe ser concedida função gratificada; e se esse servidor poderia acumular os cargos previstos nas hipóteses de exceção elencadas no artigo 37, XVI, da CF/88.

O parecer jurídico do Executivo municipal concluiu pela impossibilidade da manutenção do regime de 20 horas semanais concomitante com o exercício de função gratificada, que submete o servidor à dedicação integral. A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca do TCE-PR relacionou duas decisões correlatas ao tema, expressas nos acórdãos nº 2.879/16 e nº 1.746/17.

A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) ressaltou que os servidores ocupantes de função gratificada devem cumprir jornada de dedicação integral; e que pode haver a cumulação legal de dois cargos se houver compatibilidade de horários. A unidade técnica citou como exemplo de cumulação possível o caso de professor com função gratificada de diretor de escola; que pode exercer o cargo de diretor durante o dia (40 horas) e de professor à noite (20 horas).

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a Cofap e destacou que o regime jurídico especial referente à função gratificada demanda que o servidor esteja à disposição da administração em tempo integral, sem direito a receber horas extras por eventual extrapolação de jornada.

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, afirmou que a análise do questionamento deveria ser efetuada com base nos dispositivos constitucionais. Ele ressaltou que o artigo 37, V, da CF/88 estabelece que as funções gratificadas são destinadas às atribuições de direção, chefia ou assessoramento, motivo pelo qual estão vinculadas ao regime especial de dedicação integral.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade na sessão do Tribunal Pleno de 27 de julho. O Acórdão 3406/17 - Pleno foi publicado em 3 de agosto, na edição nº 1.648 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado do processo ocorreu em 14 de agosto.

 

Serviço

Processo :

73364/17

Acórdão nº

3406/17 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Município de Francisco Beltrão

Interessado:

Cleber Fontana

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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