Seguindo condições, DER pode continuar licitação para duplicar a Rodovia da Uva
Estadual
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou a medida cautelar que determinava a suspensão da licitação do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER-PR) para a execução dos serviços para duplicação da Rodovia PR-417 (Rodovia da Uva), entre os municípios de Curitiba e Colombo, na região metropolitana da capital paranaense.
No entanto, o DER-PR deverá cumprir determinações do TCE-PR ao dar continuidade à Concorrência nº 42/2017, realizada para a execução da obra que engloba o subtrecho entre o Contorno Norte de Curitiba e a Rua Orlando Ceccon (Lote 2), numa extensão de 6,28 quilômetros, com valor máximo previsto de R$ 42.406.225,03.
A revogação da cautelar, vigente desde agosto de 2017, foi homologada na sessão do Tribunal Pleno de 25 de janeiro. A decisão foi tomada em razão das justificativas apresentadas pelo DER-PR. A autarquia estadual alegou que a verba destinada à execução da obra de ampliação da capacidade de tráfego na Rodovia da Uva é vinculada ao programa Proinveste-Paraná; e que o valor residual de R$ 11.524.131,88, referente ao contrato firmado junto ao Banco do Brasil, tem validade para desembolso até 21 de junho deste ano.
O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, havia concedido a cautelar que suspendia a licitação em razão das diversas falhas apontadas em Comunicação de Irregularidade emitida pela Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) - órgão do TCE-PR responsável pela fiscalização do DER.
Algumas impropriedades destacadas pela 4ª ICE haviam sido a realização de alterações no projeto de pavimentação após a abertura das propostas; a insuficiência documental do projeto básico; e a apresentação de projeto de terraplenagem sem documentos essenciais e em desconformidade com a legislação. Também foram apontadas a falta de projeto básico de sinalização com semáforos; e a ausência do desenho dos detalhes estruturais de montagem e fixação de elementos, como pórticos e placas, e do memorial com o Plano de Execução, contendo relação dos serviços, seus custos, cronograma físico e relação de equipamentos mínimos.
Em relação ao projeto de iluminação, não havia desenho da planta que localizasse postes e redes de distribuição, nem dos detalhes construtivos das luminárias e de interferências. Quanto ao projeto de remanejamento da rede de abastecimento de água, não ficava claro se a empresa contratada repassaria o valor referente às obras à Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), ou se a companhia prestaria os serviços sem qualquer custo ao DER-PR.
Decisão
Baptista reconheceu que a suspensão da licitação poderia resultar na falta de tempo para o integral aproveitamento dos recursos financeiros, com risco de a obra ficar inacabada em razão da necessidade de devolução da verba não empregada dentro do prazo fixado. O conselheiro considerou que o atraso na execução da obra prejudicaria os interesses da população, pois a rodovia é utilizada diariamente por milhares de cidadãos que trafegam entre Curitiba e Colombo, além de outras cidades da região metropolitana.
Assim, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o relator julgou necessária a revogação da cautelar anteriormente concedida. Entretanto, como as impropriedades que levaram à expedição da medida cautelar não foram regularizadas, o relator condicionou a continuidade da licitação ao cumprimento de determinações expedidas pelo TCE-PR.
Determinações
Primeiramente, o DER-PR deve fazer constar no contrato a ser firmado com a empresa vencedora todos os documentos referentes ao projeto básico (desenhos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamento, cronograma e demais elementos técnicos necessários e suficientes à precisa caracterização da obra a ser executada), os quais a autarquia afirma ter disponibilizado aos licitantes e teriam sido considerados em relação às propostas apresentadas.
A autarquia também deve garantir o atendimento das normas técnicas de segurança na rodovia, incluindo a devida sinalização e a adequada iluminação do trecho a ser duplicado. Além disso, o DER-PR deve apresentar, no prazo de 15 dias, plano de ação para a celebração de Termo de Ajustamento de Gestão com o TCE-PR, com as medidas a serem adotadas e os prazos para seu cumprimento.
Nesse plano de ação devem constar o compromisso à submissão integral à Resolução 4/2006 do TCE-PR e à Orientação Técnica nº 1/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (Ibraop); a norma para aceitação de projetos e criação de processos de trabalho para recepção, atualização e compatibilização de projetos, orçamentos e cronogramas; a disponibilização de todas as peças do projeto básico, edital e anexos, identificados e assinados, no Portal de Transparência do TCE-PR; a formalização de todo o conteúdo da licitação em processo; as justificativas técnicas para todos os requisitos que impliquem restrição à competição; e a reavaliação dos procedimentos relativos ao somatório de atestados, à subcontratação e à adoção de valores globais.
O TCE-PR ainda alertou ao DER-PR que, considerando as falhas evidenciadas no edital e no projeto básico, as quais aumentam o risco do comprometimento dos custos e dos resultados da obra em análise, toda e qualquer inexecução ou alteração contratual, de ordem qualitativa ou quantitativa, decorrente das falhas apontadas pelo Tribunal, será julgada irregular e poderá acarretar a responsabilização de todos os agentes públicos que tenham atuado de forma comissiva ou omissiva.
O Acórdão nº 74/18 - Tribunal Pleno foi publicado em 9 de fevereiro, na edição nº 1.764 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº:
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571731/17
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Acódão nº
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74/18 - Tribunal Pleno
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Assunto:
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Comunicação de Irregularidade
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Entidade:
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Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná
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Interessado:
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Nelson Leal Júnior
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Relator:
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Conselheiro Nestor Baptista
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR