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Salto do Lontra pagou serviços a empresas de médicos que são servidores municipais

Municipal

Sessão da Primeira Câmara do TCE-PR, presidida pel ...

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o prefeito de Salto do Lontra, Maurício Baú (gestões 2013-2016 e 2017-2020), e seu antecessor, Luiz Carlos Gotardi (2005-2008 e 2009-2012), restituam ao cofre desse município da Região Sudoeste R$ 172.380,18 indevidamente pagos a empresas de médicos que eram servidores municipais. O valor da devolução, atualizado e corrigido, será apurado após o trânsito em julgado do processo.

Além disso, Baú e Gotardi foram multados individualmente em 120 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que vale R$ 98,95 em junho. A sanção imposta a cada um corresponde a R$ 11.874,00 para pagamento nesse mês. Eles foram sancionados em razão da contratação das empresas Gentil e Ferreira Ltda. e Valdemir Celso Cavinato e Cia. Ltda. em ofensa ao artigo 9º, III, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos), que veda a participação em licitação de servidor do órgão ou entidade contratante.

O Tribunal ainda declarou a inidoneidade das empresas Gentil e Ferreira Ltda. e Valdemir Celso Cavinato e Cia. Ltda.; e determinou a instauração de Tomada de Contas Extraordinária para apurar os valores pagos pela prefeitura a essas empresas nos últimos dez anos, com a inclusão dos responsáveis pelo Controle Interno nesse período como interessados no processo.

A decisão ocorreu em processo de Tomada de Contas Extraordinária instaurado em decorrência de apontamento do Procedimento de Acompanhamento Remoto (Proar) do TCE-PR, gerado no Sistema Gerenciador de Acompanhamento (SGA) da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM). O sistema do Tribunal constatou impropriedades no Pregão nº 1/2014 de Salto do Lontra, por meio do qual o município contratou empresas especializadas para a prestação de serviços médicos na área de clínica geral e plantões de urgência e emergência.

 

Instrução do processo

A CGM destacou que a prestação desses serviços não poderia ser contratada por meio de licitação; não foi comprovado o parâmetro utilizado para a definição do valor do objeto do pregão; e as contratações foram realizadas em afronta ao artigo 9º, III, da Lei nº 8.666/1993. Assim, a unidade técnica opinou pela procedência parcial da Tomada de Contas Extraordinária, com a aplicação de multas administrativas aos responsáveis. Em seu parecer, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a CGM.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, ressaltou que é vedada a terceirização de serviços médicos para o atendimento básico de saúde, pois eles se referem a atividades-fim da administração municipal, cujos executores devem ser contratados por meio de concurso público, nos precisos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.

O relator também lembrou que as contratações públicas devem ser necessariamente precedidas de pesquisa de preços, conforme disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, II, da Lei de Licitações e Contratos, o que não ocorreu. Ele afirmou que os documentos juntados ao processo atestam apenas os preços registrados em outros municípios paranaenses - Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Realeza e Santa Izabel do Oeste -, mas não foi efetuada pesquisa de preços para a realização do Pregão nº 1/2014, para que se pudesse conhecer a realidade do mercado local.

O conselheiro destacou que os servidores Rafael Luis Gentil e Valdemir Celso Cavinato, médicos que integram o quadro de servidores municipais, são sócios das empresas Gentil e Ferreira Ltda. e Valdemir Celso Cavinato e Cia. Ltda., que receberam, respectivamente, R$ 35.400,00 e R$ 136.980,18 pela contratação decorrente do pregão. Assim, o relator aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85 e 87 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº 113/2005).

Finalmente, Baptista afirmou que há significativos indícios, ainda, de que tais impropriedades não tenham ocorrido apenas em relação à licitação que é objeto desse processo. Isso porque a Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR constatou que as empresas Gentil e Ferreira Ltda. e Valdemir Celso Cavinato e Cia Ltda. teriam recebido, respectivamente, R$ 371.003,30 e R$ 1.262.013,44 da Prefeitura de Salto do Lontra entre os anos de 2009 e 2017.

Portanto, o relator concluiu que deve ser instaurada nova Tomada de Contas Extraordinária, com o escopo de apreciar todos os valores pagos pelo Município de Salto do Lontra às duas empresas dos servidores municipais nos últimos dez exercícios financeiros.

Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na sessão de 8 de maio da Primeira Câmara. Eles determinaram o envio de cópia do processo ao Ministério Público Estadual. Os prazos para recurso passaram a contar a partir do primeiro dia seguinte à publicação do Acórdão nº 1058/18 - Primeira Câmara, na edição nº 1.841 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC), em 11 de junho.

 

Serviço

Processo :

433831/16

Acórdão nº

1058/17 - Primeira Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Município de Salto do Lontra

Interessados:

Luiz Carlos Gotardi, Maurício Baú Rafael, Luis Gentil, Valdemir Celso Cavinato e outros

Relator:

Conselheiro Nestor Baptista

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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