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Ribeirão do Pinhal não deve custear transporte intermunicipal de trabalhadores

Municipal

Sessão do Pleno do TCE-PR, presidida pelo conselhe ...

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou ao Município de Ribeirão do Pinhal (Norte Pioneiro) que comprove a rescisão de eventuais contratos para a prestação do serviço de transporte intermunicipal de trabalhadores e estudantes universitários.  Além disso, os conselheiros do TCE-PR multaram o ex-prefeito de Ribeirão do Pinhal Dartagnan Calixto Fraiz (gestão 2013-2016), no montante de 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). Em abril, a UPF-PR vale R$ 98,64; e a sanção, neste mês, corresponde a R$ 3.945,60.

A determinação de que a Prefeitura de Ribeirão do Pinhal comprove a rescisão de eventuais contratos para esse serviço deverá ser cumprida em 30 dias após o trânsito em julgado do processo, caso seja mantida a decisão original, tomada na sessão de 22 de fevereiro do Tribunal Pleno. Em 20 de março, Fraiz ingressou com Recurso de Revista da decisão contida no  Acórdão nº 319/18 - Tribunal Pleno,  veiculada em 27 de fevereiro, na edição nº 1.773 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC). O recurso será julgado também pelo Tribunal Pleno.

A decisão foi tomada em processo no qual foi julgada procedente a Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Princesa do Norte S/A, em face do edital do Pregão Presencial nº 4/2016, do Município de Ribeirão do Pinhal.

O objeto do pregão era a contratação de empresa especializada para prestar serviços de transporte rodoviário intermunicipal de trabalhadores residentes no município e que são funcionários de empresas privadas localizadas nos municípios de Joaquim Távora e Santo Antônio da Platina, além dos universitários que estudam nos municípios de Jacarezinho e Cornélio Procópio, pelo valor estimado de R$ 983.720,00.

 

Defesa

O Município alegou não ter descumprido os princípios da igualdade ou da isonomia na contratação do serviço, pois seriam beneficiados quaisquer cidadãos que venham a trabalhar ou estudar, respectivamente, nas empresas ou nas faculdades sediadas nos municípios próximos a Ribeirão do Pinhal.

A defesa sustentou que a contratação está amparada na Lei Municipal n° 1.469/2010; e que o regime jurídico-administrativo resguarda o interesse público coletivo em contraposição ao individual, além de estimular o desenvolvimento social local, por meio do subsídio ao transporte dos trabalhadores e estudantes.

 

Instrução do processo

A Coordenadoria de Fiscalização de Transferência e Contratos (Cofit) opinou pela procedência da Representação, com aplicação de multa ao responsável; e afirmou que a Lei Municipal nº 1.469/2010 afronta os artigos 21 e 30 da Constituição Federal (CF/88), além de ferir o princípio da isonomia, ao beneficiar determinadas pessoas em detrimento de outras.

A unidade técnica ressaltou que o gestor não observou o princípio da economicidade, pois são as empresas de outros municípios que recolherão os tributos e incrementarão o desenvolvimento local, restando a Ribeirão do Pinhal apenas as despesas com o transporte, sem qualquer benefício. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da Cofit.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, destacou que a regulação dos serviços intermunicipais de transporte compete aos Estados e não aos municípios, aos quais cabe a prestação dos serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo (artigo 30, V, da CF/88).

O conselheiro frisou que Ribeirão do Pinhal não comprovou que presta com qualidade, eficiência e segurança o transporte escolar; e que isso também impediria a realização do transporte de universitários, pois os municípios devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (artigo 211, parágrafo 2º, da CF/88).

Camargo ainda lembrou que são vedados, nos serviços especiais de transporte intermunicipal relacionados ao transporte de trabalhadores e estudantes sob regime de fretamento contínuo, a cobrança de passagens individuais, o embarque e desembarque de passageiros no itinerário e o transporte de encomendas ou mercadorias (artigo 77, parágrafo primeiro, Decreto Estadual nº 1.821/2000).

Finalmente, o relator afirmou que o serviço de transporte questionado desrespeita os princípios constitucionais da igualdade e da impessoalidade, uma vez que abrange somente aqueles que trabalham e estudam, respectivamente, nas empresas e faculdades especificadas no edital do pregão, sem que seja estendido a todos os estudantes e trabalhadores do município.

Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 22 de fevereiro do Tribunal Pleno.

 

Serviço

Processo :

48900/16

Acórdão nº

319/18 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Município de Ribeirão do Pinhal

Interessados:

Princesa do Norte S/A e Dartagnan Calixto Fraiz

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
   
 

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