Revogada cautelar que suspendia licitação de software de Curitiba
Municipal
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou medida cautelar que determinava a suspensão da licitação do Município de Curitiba para contratação de empresa para prestar serviços no desenvolvimento e disponibilização de soluções em regime de fábrica de software. A revogação da cautelar, homologada pelo TCE-PR em 17 de março, foi aprovada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 1º de dezembro. O motivo foi a regularização das impropriedades por meio das alterações no edital do Pregão eletrônico nº 11/2016.
O contrato havia sido suspenso porque, aparentemente, os serviços licitados não se enquadrariam como serviços comuns de informática - aqueles que podem ser encontrados facilmente no mercado - e, portanto, a modalidade pregão seria inadequada.
Outra razão havia sido a restrição à competição devido às exigências das certificações na fase de habilitação, com possível violação ao disposto no artigo nº 30, parágrafo 5º, da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93). Além disso, a proibição de participação de empresas reunidas em consórcio deveria estar justificada no processo licitatório, o que não havia ocorrido no pregão em questão.
Os interessados alegaram que o pregão já havia sido suspenso em razão da interposição de diversas impugnações. Também observaram que o processo licitatório foi idealizado para que ocorresse a retomada da governança em TI do município, de acordo com o posicionamento do TCE-PR. Eles afirmaram que a modalidade licitatória é adequada, pois os serviços licitados são de natureza comum, com padrões de qualidade claramente definidos.
A defesa destacou que a elaboração do termo de referência da licitação respeitou as melhores práticas da administração pública, conforme regulamentação em âmbito federal e estadual, e que a delimitação do objeto é cristalina; o controle e a medição dos serviços estão detalhados; e a forma de mensuração dos pontos de função está expressamente definida.
Decisão
A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR recomendou a continuidade da licitação, pois, com as alterações do edital, as exigências foram estabelecidas de forma objetiva, sem restringir a competitividade da concorrência. Assim, a unidade técnica entendeu que o edital não apresenta violação às leis nº 8.666/93 e nº 10.520/02. O Ministério Público de Contas concordou com o posicionamento da Cofit pela revogação da cautelar suspensiva.
O conselheiro corregedor-geral Durval Amaral, relator do processo, considerou que os serviços de informática e de tecnologia da informação licitados pelo município de Curitiba atendem a protocolos, métodos e técnicas preestabelecidas e conhecidas; e a padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado.
Amaral destacou que os requisitos de qualificação técnica foram proporcionais e adequados ao objeto da licitação; que foi legal a proibição de participação de empresas reunidas em consórcio, pois o objeto foi dividido em dois lotes, permitindo a participação de quantidade expressiva de empresas; e que o edital foi alterado para estipular a revisão do contrato pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
O relator ressaltou que a cautelar deve ser revogada, já que a representação que questionou a licitação foi julgada improcedente.
Serviço:
Processo nº:
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181522/16
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Acórdão nº
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5930/16 - Tribunal Pleno
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Assunto:
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Representação da Lei nº 8.666/1993
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Entidade:
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Município de Curitiba
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Relator:
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Conselheiro Corregedor-Geral José Durval Mattos do Amaral
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR