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Revogada cautelar que suspendia licitação de Londrina para comprar combustíveis

Municipal

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Na sessão desta quarta-feira (17 de julho), o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) homologou a revogação de medida cautelar que havia determinado a suspensão do Pregão Presencial nº 124/2019, lançado pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina (CMTU). A licitação tem como objetivo a contratação de empresa para gerenciar a aquisição de combustíveis para a administração municipal.

A decisão original havia sido provocada por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. A representante apontou para a existência de três possíveis irregularidades no edital do certame. Em julgamento preliminar, os argumentos foram considerados válidos para justificar a suspensão da disputa.

No entanto, após apresentação de defesa por parte do Fundo de Urbanização de Londrina, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, considerou que todos os itens controversos do instrumento convocatório restaram esclarecidos.

O primeiro deles, relativo à não admissão, pela CMTU, de impugnação ao edital por via eletrônica, foi afastado pois a administração explicou que recebe todas as impugnações encaminhadas por qualquer meio, imprimindo-as posteriormente em papel, quando necessário, para dar o devido andamento aos processos. Na resposta, foi declarado ainda que os próximos editais de licitação terão suas redações alteradas nesse quesito para não mais dar causa a interpretações errôneas.

Já a respeito do impedimento à participação de empresa declarada inidônea por qualquer órgão de qualquer ente federativo, os responsáveis pelo certame alegaram que o edital foi modificado para não permitir a participação na disputa somente de empresas atingidas por impedimento de licitar decidido pelo Município de Londrina, além de firmas declaradas inidôneas por qualquer ente da federação.

Por fim, a suposta imprecisão nos requisitos impostos para a definição da rede de estabelecimentos credenciados pela contratada foi afastada frente aos argumentos apresentados pela defesa, que demonstraram, além do fundamento fático das exigências, a ausência de ofensa à competitividade da disputa.

O novo despacho, datado de 16 de julho, foi homologado pelo Tribunal Pleno do TCE-PR na sessão ordinária desta quinta-feira (17).

 

Serviço

Processo :

410999/19

Despacho nº

738/19 - Gabinete do Conselheiro Fernando Guimarães

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Londrina

Interessados:

Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina, Fundo de Urbanização de Londrina, Marcelo Baldassarre Cortez, Márcio Tokoshima e Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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