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Presidente do Instituto de Ciência do Esporte é multado por licitação irregular

Estadual

Jogo de futebol: edital do IPCE direcionou licitaç ...

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou o presidente do Instituto Paranaense de Ciência do Esporte (IPCE), Diego Gurgacz, em 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR). Em agosto, a UPF-PR vale R$ 96,38 e a sanção, neste mês, totaliza R$ 2.891,40. Substituto da Paraná Esporte, o IPCE é ligado à Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo em tem como objetivo descobrir e desenvolver o potencial de atletas de alto rendimento.

As razões da multa foram as irregularidades no Pregão Presencial nº 1/2015, realizado pelo IPCE para a aquisição de material esportivo. O edital do pregão descreveu as bolas de futebol a serem compradas exatamente conforme especificação de uma marca registrada; e fixou o prazo para apresentação de amostra em 48 horas após a classificação do primeiro lugar da licitação.

O Tribunal aplicou as sanções por julgar procedente a representação formulada pela empresa Servitec.com. A representante alegou que as impropriedades do edital impediram a sua imparcialidade e comprometeram o processo licitatório.

A Coordenadoria de Fiscalização Estadual (Cofie) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela procedência parcial da representação. A unidade técnica destacou que a descrição no edital das bolas de futebol, referentes aos itens 1 e 2 do kit esportivo a ser adquirido, foi totalmente direcionada a um fabricante que tem como marca registrada uma das características exigidas. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da Cofie.

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, destacou que o edital da licitação exigiu que as bolas tivessem revestimento interno em "fio duraxial 48 filamentos Kevlar"; e essa especificação é uma marca registrada da fabricante Kagiva. Ele lembrou que é possível a restrição do objeto de uma licitação a produtos de uma determinada marca, mas é necessário que haja motivação técnica para embasar a escolha, o que não ocorreu no pregão do IPCE.

Guimarães também ressaltou que a fixação do prazo para apresentação de amostra de produtos com padronização específica em apenas 48 horas, sem justificativa para tanto, demanda uma preparação antecipada. Como o entendimento do TCE-PR é de que a amostra somente pode ser exigida do licitante classificado em primeiro lugar, após a fase competitiva do certame, a exigência transfere a preparação da amostra para fase anterior à adequada. Assim, o relator considerou frustrada a competitividade da licitação.

O processo foi julgado pelo Pleno do TCE-PR na sessão de 22 de junho, na qual os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade e aplicaram a sanção prevista no artigo 87, III, da Lei Complementar n° 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).

Em 11 de julho, Diego Gurgacz ingressou com recurso de revista contra a decisão proferida no Acórdão nº 2902/17 - Tribunal Pleno, veiculado em 28 de junho, na edição 1.622 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O recurso de revista (Processo 514100/17) terá como relator o conselheiro Artagão de Mattos Leão e será julgado também pelo Tribunal Pleno.

 

Serviço

Processo :

791572/15

Acórdão nº

2902/17 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Instituto Paranaense de Ciência do Esporte

Interessados:

Diego Gurgacz e outros

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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