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Prefeito e pregoeiro de Laranjeiras do Sul são multados por falha em licitação

Municipal

Sessão do Pleno do TCE-PR, presidida pelo conselhe ...

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Representação encaminhada por empresa participante do Pregão Presencial n° 57/2017 promovido pelo Município de Laranjeiras do Sul (Região Centro-Sul) visando o registro de preços para aquisição de uniformes escolares para alunos da rede municipal de ensino. A irregularidade comprovada foi a união de todos os itens em um único lote, restringindo a competitividade do certame. O prefeito e o pregoeiro foram multados.

Segundo artigo 23, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), as obras, serviços e compras efetuadas pela administração pública devem ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis. Os objetivos são o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade.

A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR defendeu a procedência da Representação, com recomendação para que o município siga as regras fixadas no artigo 23 da Lei de Licitações. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o parecer da unidade técnica.

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, observou que foram licitadas, no mesmo lote, peças que geralmente não são produzidas por apenas um fabricante - jaqueta, calça, camiseta, meia e tênis escolar.

Na defesa, os interessados argumentaram que a distribuição dos uniformes seria realizada em forma de kits e o fracionamento do objeto impossibilitaria a entrega conjunta dos itens, podendo gerar transtornos para a montagem e entrega dos conjuntos. A defesa alegou, também, que era necessário que todos os itens fossem fabricados pela mesma empresa, para não haver diferenças entre os produtos (cor, tecido etc).

Observando o parecer da unidade técnica e do MPC-PR, Bonilha concluiu pela procedência da Representação, com aplicação de multa administrativa, individualmente, ao prefeito, Jonatas Felisberto da Silva (gestões 2005-2008, 2009-2012 e 2017-2020), e ao pregoeiro, Gilson Ferreira Cella.

A sanção imposta aos dois responsáveis está prevista no artigo 87, inciso III da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A multa corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que sofre reajuste mensal. Em fevereiro, a UPF-PR vale R$ 98,05 e cada multa aplicada no processo soma R$ 2.941,50.

Os membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 14 de dezembro. O Acórdão nº 5018/17 - Tribunal Pleno foi publicado em 8 de janeiro, na edição nº 1.740 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Os prazos para recursos passam a contar em 22 de janeiro, primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro, quando se encerrou o período de suspensão dos prazos processuais do TCE-PR em virtude do recesso de final de ano.

 

Serviço

Processo :

439302/17

Acórdão nº

5018/17 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação

Entidade:

Município de Laranjeiras do Sul

Interessados:

Gilson Ferreira Cella, Jonatas Felisberto da Silva, Vestisul Industria e Comércio Ltda.

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
   
 

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