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Ponta Grossa deve aprimorar execução e fiscalização de obras no município

Plano Anual de Fiscalização

Obra de duplicação do Viaduto Santa Paula, na tran ...

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná recomendou ao Município de Ponta Grossa que adote medidas para adequar sua equipe técnica de engenharia, com o objetivo de aprimorar a fiscalização de obras públicas. A decisão foi tomada depois que a construtora que executou obra de pavimentação na cidade ter devolvido ao cofre municipal R$ 19.244,17 pagos por materiais em valor superior ao dos efetivamente utilizados.

A Prefeitura de Ponta Grossa recebeu recomendações do TCE-PR para que realize concursos públicos para o provimento de cargos de engenheiros e arquitetos em quantidades suficientes; disponibilize os meios necessários - equipamentos, softwares e veículos - ao pleno desempenho das funções desses servidores; e ofereça treinamentos específicos para o aprimoramento da equipe técnica, nas áreas relacionadas a planejamento, contratação, execução e fiscalização de projetos e de obras públicas.

Os conselheiros julgaram parcialmente procedente a Tomada de Contas Extraordinária instaurada em razão de Comunicação de Irregularidade da Coordenadoria de Obras Públicas (COP) do TCE-PR. A Comunicação de Irregularidade foi formulada após a realização de auditoria na execução de obras de duplicação de trecho da Avenida Visconde de Taunay e duplicação do Viaduto Santa Paula, em Ponta Grossa.

Integrante do Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2018, a auditoria se baseou em inspeção presencial, avaliação de documentos e nos resultados da análise, em laboratório, de amostras de pavimento e dos materiais utilizados pela empreiteira nas obras. A análise laboratorial do pavimento foi feita por empresa especializada, contratada pelo TCE-PR por meio de licitação.

 

Auditoria

A obra auditada pela COP é objeto do Contrato nº 564/2013, firmado em 1º de novembro de 2013 pelo Município de Ponta Grossa com a empresa Antônio Moro & Cia. Ltda., vencedora da Concorrência Pública nº 15/2013.

A unidade técnica apontou que a espessura da pavimentação, a largura do trecho duplicado e o teor de betume utilizado estavam abaixo limite inferior previsto no projeto; e que não há relatórios ou laudos que apontem o atendimento de parâmetros técnicos no acompanhamento dos serviços que foram executados, medidos e pagos.

Assim, a COP indicou que deveriam ser devolvidos os valores relativos à quantidade inferior de material utilizado na camada superficial da obra, cuja base não apresentou discrepâncias em relação ao projetado.

No entanto, a unidade técnica considerou que a pequena variação da largura da via, o menor teor de betume e a espessura inferior da capa asfáltica não comprometeram a capacidade de escoamento do tráfego e o atendimento das necessidades locais. Assim, concluiu que qualquer ação complementar visando à correção dessas representariam excesso de preciosismo e desperdício de dinheiro público.

Finalmente, após a devolução de valores pela construtora responsável, a COP considerou que o dano apurado foi devidamente reparado; e que a obra foi entregue e está sendo utilizada sem restrições.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, acompanhou o opinativo da COP e votou pela procedência parcial da Tomada de Contas Extraordinária, pois realmente a quantidade de material empregado foi inferior àquela estipulada no projeto e no contrato.

O conselheiro ressaltou que, apesar da diminuição da vida útil da via devido ao teor de betume contido na massa asfáltica e à espessura final da camada de pavimentação, os valores pagos a mais pela administração em razão dessas divergências técnicas foram devidamente ressarcidos pela empresa contratada ainda em âmbito administrativo.

Durval Amaral afirmou que houve atuação célere e eficaz do município frente à situação apontada, com a adoção das providências necessárias para o ressarcimento de valores. Assim, ele entendeu que não existiu, por parte do fiscal e do gestor, um descuido de tamanha gravidade que implique responsabilização pessoal ou má-fé dos envolvidos.

Finalmente, o relator destacou que não houve prejuízo ao cofre municipal, pois as obras foram concluídas e a diferença verificada foi devidamente ressarcida.

Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na sessão da Primeira Câmara de julgamentos do TCE-PR de 22 de julho, e remeteram cópia do processo ao Tribunal de Contas da União (TCU), pois parte dos recursos que financiaram a obra é originária de convênio firmado com o governo federal.

Cabe recurso contra a decisão que está expressa no Acórdão nº 2022/19, veiculado em 8 de agosto, na edição nº 2.127 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

509126/18

Acórdão nº

2022/19 - Primeira Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Município de Ponta Grossa

Interessados:

Antônio Moro & Cia. Ltda., Município de Ponta Grossa e outros

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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