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Pleno afasta responsabilização de duas agentes por falhas em licitação da Seap

Estadual

O conselheiro Ivan Bonilha relata processo em sess ...

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento, respectivamente, parcial e integral, a dois recursos de Revisão interpostos por Maria Carmem Carneiro de Melo Albanske e Samira Celia Neme Tomita contra o Acórdão nº 97/18 - Tribunal Pleno.

A decisão original havia julgado procedente Tomada de Contas Extraordinária a respeito do Pregão Presencial nº 44/2014 e da execução do Contrato nº 256/2015, firmado entre a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (Seap-PR) e a JMK Serviços Ltda., tendo como objeto o gerenciamento do serviço de manutenção da frota de veículos do Estado.

Na ocasião, o Tribunal julgou irregulares a ausência de comprovação da manifestação da Comissão Técnica de Avaliação do Sistema quanto a itens de recurso administrativo impetrado por empresa participante da licitação, assim como a falta de demonstração de cálculo para estipulação, em edital, de valor mínimo para a taxa de administração.

Em função disso, foram multados a então titular da pasta, Dinorah Botto Portugal Nogara; a pregoeira Maria Carmem Carneiro de Melo Albanske; a secretária em exercício quando da autorização da realização do certame, Samira Celia Neme Tomita; e o ex-diretor do Departamento de Gestão do Transporte Oficial (Deto) da Seap, Ernani Augusto Delicato. Além disso, os quatros interessados tiveram seus nomes incluídos no cadastro de responsáveis por contas irregulares.

Posteriormente, por meio do Acórdão nº 929/19 - Tribunal Pleno, os conselheiros julgaram procedente Recurso de Revista interposto pela então secretária, que teve sua responsabilização sobre o caso e a sanção que lhe havia sido imposta afastadas. O motivo foi a irrazoabilidade da exigência de que Nogara, "que era responsável pela homologação de inúmeras licitações, tivesse o dever de apurar quais os fundamentos e cálculos que levaram ao estabelecimento dos preços máximos e mínimos para um dos itens de custo do certame".

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, manifestou-se pelo não atendimento do pleito de afastamento da multa imposta à pregoeira responsável pela licitação. Segundo ele, a não juntada aos autos do procedimento licitatório da manifestação da Comissão Técnica de Avaliação do Sistema que não deu provimento ao recurso administrativo apresentado, à época, pela Trivale Administração Ltda., certamente ofendeu o disposto no artigo 38, incisos VI e XII, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos), ao contrário do afirmado pela recorrente.

Bonilha, contudo, deu razão à argumentação apresentada por Maria Carmem Albanske a respeito do equívoco em incluir seu nome no cadastro de responsáveis por contas irregulares. Segundo ele, em processos de Tomada de Contas Extraordinária e Prestação de Contas Anual, tal penalização somente pode ser imposta ao gestor responsável pelas despesas ilegais. Já outros agentes públicos envolvidos - como um pregoeiro - podem apenas ser penalizados com outros tipos de sanção, como multas administrativas. A regra está fixada nos artigos 515 e 517 do Regimento Interno do TCE-PR.

Por sua vez, em relação ao recurso interposto por Samira Tomita, o relator defendeu o provimento integral da petição, com o afastamento da multa imposta à então secretária em exercício, bem como da penalidade de inclusão de seu nome no já citado cadastro. A razão apresentada por Bonilha foi a mesma que fundamentou o provimento, no ano passado, ao Recurso de Revista interposto pela ex-titular da Seap - ou seja, a de que é irrazoável sancionar a agente "por falha atribuível à unidade requisitante, que deveria deter o conhecimento técnico necessário em relação ao objeto da licitação e a quem competia realizar as cotações de preços".

Os demais membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na sessão de 22 de janeiro. Em 4 de fevereiro, o ex-diretor do Deto da Seap, Ernani Augusto Delicato, ingressou com Embargos de Declaração contra a nova decisão, contida no Acórdão nº 41/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 30 de janeiro, na edição nº 2.230 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O recurso será julgado pelo mesmo órgão colegiado que proferiu a decisão.

 

Serviço

Processo :

327455/19

Acórdão nº:

41/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revisão

Entidade:

Secretaria de Estado da Administração e da Previdência

Interessados:

Aldo Marchini Júnior, Dinorah Botto Portugal Nogara, Eliane Gonçalves, Ernani Augusto Delicato, Guilherme Votroba Borges, JMK Serviços Ltda., Maria Carmem Carneiro de Melo Albanske e Samira Celia Neme Tomita

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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