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Planilha proposta em licitação vincula remuneração de trabalhadores, orienta TCE

Institucional

Responder consultas dos jurisdicionados é uma das ...

Os valores pagos aos trabalhadores que prestam serviços a empresas contratadas pela administração pública devem estar vinculados aos valores de remuneração constantes na planilha de custos integrante da proposta de preços apresentada na licitação, salvo quando for impossível definir o custo unitário da remuneração. A vinculação depende do tipo de contrato de serviço, pois não é viável quando não se pode mensurar o custo.

Com base na vinculação ao instrumento convocatório, o responsável pela fiscalização do contrato poderá efetuar glosas referentes a benefícios não repassados aos trabalhadores e às diferenças entre os valores pagos e os previstos na planilha. É recomendável, portanto, que tal glosa esteja prevista no edital de licitação e no contrato.

A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pela superintendente executiva da Fundação de Ação Social (FAS) de Curitiba, Simone Camargo Naldony. A consulta questionou se deveria haver vinculação entre as remunerações de trabalhadores indicadas nas planilhas de custos das propostas de preços e as efetivamente pagas.

A consulente também perguntou quanto à possibilidade, nos casos em que não houver correspondência, de efetuar glosas em relação às diferenças identificadas. Além disso, a consulta questionou se os entendimentos variam conforme a natureza do contrato de prestação de serviços ou podem ser adotados de forma genérica.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), antiga DCM, destacou que a clara e objetiva definição dos custos do serviço contratado, inclusive em relação à remuneração de mão de obra, viabiliza a fiscalização quanto à correção dos pagamentos. Assim, faz-se necessária a vinculação da planilha de custos à proposta apresentada na licitação.

A unidade técnica ressaltou que isso permite que a administração acompanhe a regularidade do cumprimento de obrigações trabalhistas e lembrou que o regime jurídico de Direito Administrativo exige parâmetros previamente definidos para a realização de revisões, reajustes e repactuações contratuais.

A instrução frisou que não se pode permitir que o licitante vencedor proponha determinado preço, incluindo os custos de mão de obra, e pratique custos diretos menores ao executar o contrato, auferindo lucro maior, superfaturamento ou enriquecimento sem causa. Portanto, se isso ocorrer, caberá o direito de revisão do contrato em favor da administração, em razão da quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a unidade técnica.

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, votou pela resposta do Tribunal de acordo com o posicionamento da Cofim. Ele citou o acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) no qual se decidiu que, nos casos de execução indireta mediante fornecimento de serviços pagos por disponibilidade e por resultado, o pagamento da contratada será efetuado com base na mensuração segundo critérios objetivos de nível de preço.

Linhares lembrou que o maior detalhamento das planilhas de custos permite um controle mais eficaz em relação ao pagamento de verbas trabalhistas aos terceirizados. Ele enfatizou que a administração pública precisa saber exatamente tudo o que compõe o preço do serviço.

Os conselheiros aprovaram, por maioria qualificada, o voto do relator na sessão do Tribunal Pleno de 14 de julho. O Acórdão 3197/16 - Tribunal Pleno foi publicado em 22 de julho, na edição nº 1.406 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço

Processo :

275310/15

Acórdão nº

3197/16 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Fundação de Ação Social de Curitiba

Interessado:

Simone Camargo Naldony

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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