Acesse as páginas diretamente: Notícias: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias

Auxiliar de serviços gerais pode ser enquadrado em cargo na área da educação

Institucional

Fiscalizar a garantia de acesso das crianças à edu ...

Auxiliares de serviços gerais e auxiliares administrativos podem ser enquadrados em cargo específico criado na área da educação. Mas não em um novo quadro de pessoal do magistério, que deve ser ocupado especificamente por profissionais da área, de acordo com a legislação relativa ao plano de carreira do magistério.

Após o enquadramento, esses servidores ainda não terão direito ao piso nacional da educação, pois a Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso na Nacional da Educação) abrange apenas os profissionais do magistério. O enquadramento apenas dos auxiliares que trabalham nas escolas e departamentos de ensino ao novo plano de carreira, sem a incorporação daqueles que não trabalham em tais instituições, não representa ofensa ao princípio da isonomia.

É prudente, mas não obrigatório, que seja ofertada aos servidores não incorporados a possibilidade de ingresso, por adesão, ao novo plano de cargos, carreiras e remuneração. De qualquer forma, para cargos de mesmo nível de escolaridade, com os mesmos requisitos de admissão, os salários deverão ser os mesmos.

A alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa é vedada pela Lei Complementar nº 101/2000 (LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal) quando a despesa total com pessoal exceder 95% do limite estabelecido na legislação.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada por Edemétrio Benato Júnior, prefeito do Município de Inácio Martins (região Centro-Sul), sobre a instituição de quadro de carreira específico para funcionários de educação básica - auxiliar de serviços gerais e de auxiliar administrativo - que trabalham nas escolas e departamentos de ensino.

O prefeito questionou se o enquadramento desses servidores no novo quadro seria possível e se ofenderia disposição ou princípio constitucional; se poderiam ser enquadrados somente profissionais que já trabalham nas escolas e departamentos municipais; se poderia haver diferença salarial entre os auxiliares enquadrados na nova carreira da educação e os da carreira geral; se a revisão anual salarial do novo cargo deveria ser vinculada ao piso nacional de educação; e se a criação do novo plano de carreira da educação seria vedada no caso de a despesa total com pessoal do município exceder 95% do limite fixado pela LRF.

 

Instrução do processo

A antiga Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) do TCE-PR afirmou que, via de regra, é possível a alteração da nomenclatura de um cargo público que tenha remuneração equivalente, desde que mantidas a função e a escolaridade exigida.

A Cofap destacou que não há que se falar em ofensa ou quebra do princípio da isonomia em razão da não incorporação, no plano de carreira da educação, dos auxiliares de serviços gerais e administrativos que não trabalham em escolas e departamentos de ensino. Finalmente, a unidade técnica assegurou que a criação de novo plano de carreira, em si, não guarda qualquer relação com o índice de gasto com pessoal.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) ressaltou que o profissional deve possuir formação na área de pedagogia para se enquadrar na carreira do magistério.

 

Legislação

O artigo 61 da Lei 9.394/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional) especifica que somente os profissionais do magistério serão abrangidos por novo plano de carreira na área da educação.

O artigo 2° da Lei nº 11.738/2008 fixa o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O parágrafo 2º desse artigo estabelece que esses profissionais são os que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência - direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais - no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

A LRF estabelece (artigo 20, III, "a" e "b") o limite de 54% da receita corrente líquida (RCL) para os gastos com pessoal do poder Executivo municipal. Para o município que ultrapassa 95% do limite, é vedado (parágrafo único do artigo 22 da LRF): concessão de vantagens, aumentos, reajuste ou adequações de remuneração a qualquer título; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança; e contratação de hora extra, ressalvadas exceções constitucionais.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, lembrou que para a constituição de um plano de carreira dos profissionais do magistério é indispensável que os enquadrados sejam profissionais da área. Mas ele ressaltou que a consulta diz respeito ao quadro de servidores da educação e não só do magistério.

Guimarães salientou que o Quadro de Funcionários da Educação Básica (QFEB) do Estado do Paraná é formado pelos cargos de agente educacional I (merendeira, inspetor de aluno, vigia, auxiliar de serviços gerais) e agente educacional II (secretário de escola e técnico administrativo) , que não são do magistério.

Assim, o conselheiro considerou ser possível a criação de um quadro específico da educação, com o enquadramento de servidores detentores de cargos de auxiliar de serviços gerais e de auxiliar administrativo, desde que carreira, remuneração, requisitos de admissão e complexidade das funções sejam os mesmos da categoria já existente.

Quanto à questão relacionada à despesa com pessoal, Guimarães lembrou que, embora a criação de novo plano de carreira, em tese, não tenha relação com o índice de gasto com pessoal, é vedada alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa quando a despesa total com pessoal exceder 95% do limite fixado pela LRF.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por maioria absoluta, na sessão do Tribunal Pleno de 8 de maio. O Acórdão nº 1199/19 foi publicado em 16 de maio, na edição nº 2.059 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado do processo ocorreu em 27 de maio.

 

Serviço

Processo :

631432/17

Acórdão nº

1199/19 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Município de Inácio Martins

Interessados:

Edemétrio Benato Júnior

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

Enviar

Enviar