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Licitação para o transporte escolar em Rolândia é suspensa pelo TCE-PR

Municipal

Sessão do Pleno do TCE-PR em 30 de janeiro de 2019 ...

Por meio de medida cautelar emitida pelo conselheiro Fabio Camargo, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) suspendeu o andamento da Concorrência Pública nº 8/2018 do Município de Rolândia. A licitação visava à outorga de concessão, pelo período de um a cinco anos, do serviço de transporte escolar prestado por esse município da Região Metropolitana de Londrina, no Norte paranaense.

O ato foi provocado por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta por Benedito Silva Junior, na qual ele alegou que o edital do procedimento licitatório não apresentava planilha detalhadas de custos para a realização do serviço.

O despacho, de 8 de janeiro, foi homologado na sessão do Tribunal Pleno do TCE-PR do último dia 30. Com a suspensão, foi aberto prazo de 15 dias para o Município de Rolândia e o secretário municipal de Compras, Licitações e Patrimônio, Paulo Rogério de Lima, apresentarem esclarecimentos a respeito da irregularidade apontada. Os efeitos da medida perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão.

 

Despacho

Ao acolher os argumentos do autor da representação, o relator do processo afirmou não ter constatado, no edital, "a presença de qualquer elemento capaz de ser considerado orçamento ou mesmo quais itens compõem os custos relacionados ao serviço em questão". Ainda segundo o conselheiro, o documento apresenta apenas uma tabela com o preço global, considerada insuficiente.

O conselheiro Fabio Camargo destacou que a ausência da apresentação dos custos inerentes à execução do objeto licitado fere o artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei 8.666/93. Para ele, o desrespeito à norma gera insegurança para o licitante, que não consegue apresentar sua proposta de maneira apropriada, e para o eventual vencedor do certame, pois este teria dificuldade para fundamentar o direito ao reequilíbrio econômico do contrato, já que os insumos que compõem os custos não estariam discriminados.

 

Serviço

Processo :

886000/18

Acórdão nº:

74/19 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Rolândia

Interessados:

Benedito Silva Junior e Paulo Rogério de Lima

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
   
 

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