Com déficit de 10%, Morretes recebe parecer pela desaprovação da conta 2015
Municipal
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2015 do Município de Morretes (Litoral), sob resposabilidade do então prefeito, Helder Teófilo dos Santos (gestão 2013-2016). Na decisão, ele recebeu quatro multas que, somadas, equivalem a 130 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que tem atualização mensal. Em maio, a UPF-PR vale R$ 98,73 e as sanções aplicadas totalizam R$ 12.834,90.
A Prestação de Contas Anual (PCA) daquele ano foi rejeitada devido às seguintes irregularidades: divergências entre saldo patrimonial e dados enviados pelo Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) em 2015; déficit orçamentário de fontes financeiras não vinculadas; d deficiências no Relatório do Controle Interno. Foi ressalvado o atraso de 133 dias no envio dos dados do SIM-AM, assim como os atrasos variados no encaminhamento dos dados de outros meses durante o exercício.
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim, atual Coordenadoria de Gestão Municipal), unidade técnica do TCE-PR, destacou que todos os dados do SIM-AM foram enviados em atraso e que, pela defesa não ter se manifestado no prazo, manifestou-se pela aposição de ressalva e aplicação de multa ao ex-gestor municipal.
Em relação ao déficit orçamentário das fontes não vinculadas, a Cofim constatou que o resultado negativo é de R$ 3.444.551,56, o que equivale a 10,06% dos recursos municipais. A jurisprudência da corte de contas considera que, para converter a irregularidade em ressalva, o déficit não pode ultrapassar 5%.
A Cofim opinou pela irregularidade das contas de 2015 de Morretes. O Ministério Público de Contas (MPC-PR), em seu parecer, concordou com a unidade técnica.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concordou parcialmente com os opinativos da Cofim e do MPC-PR. Ele divergiu da unidade técnica na aplicação da multa prevista no artigo 5º, inciso III e parágrafo 1º, da Lei Federal nº 10.028/2000, em relação ao déficit de fontes financeiras não vinculadas. O relator considerou a penalidade onerosa e desproporcional.
No total, quatro multas foram aplicadas a Helder Teófilo dos Santos: três pelas irregularidades e uma pelos atrasos no envio de dados ao SIM-AM. As sanções estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual n 113/2005).
Os membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam, por maioria simples, o voto do relator, na sessão de 11 de abril. Os prazos para recurso passaram a contar em 24 de abril, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão de Parecer Prévio nº 116/2018 - Segunda Câmara, no dia 23, na edição nº 1810 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Morretes. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Serviço
Processo nº: 264053/16
Acórdão de Parecer Prévio nº: 116/2018 - Segunda Câmara
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal
Entidade: Município de Morretes
Interessado: Helder Teófilo dos Santos
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR