Município não pode reenquadrar educador infantil como professor
Municipal
Não é possível o reenquadramento de educadores infantis para o cargo de professor de educação infantil. A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo prefeito de Santa Helena (Região Oeste), Jucerlei Sotoriva.
Na consulta, o prefeito pergunta se "poderá o município reenquadrar servidores efetivos providos no cargo de educador infantil para o cargo de professor de educação infantil do quadro do magistério municipal, contanto que tenham a formação exigida para o cargo". O relator, conselheiro Durval Amaral, manifestou-se pela impossibilidade, seguindo os pareceres da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (Dicap) e do Ministério Público de Contas (MPC).
A Dicap afirmou que o reenquadramento em questão caracterizaria forma de provimento que afronta a regra de acesso aos cargos públicos mediante prestação de concurso, nos termos do artigo 37, Inciso II, da Constituição Federal. O MPC concordou com o posicionamento da unidade técnica.
Para o relator, a divergência de requisitos para a investidura do cargo impossibilita o reenquadramento, já que há diferença entre a complexidade das funções atribuídas aos dois cargos e a escolaridade exigida para seu provimento.
De acordo com o voto, o cargo de educador infantil não exige habilitação específica, como define a Lei Municipal nº 1760/2008. Já o cargo de professor de educação infantil exige níveis de formação que se iniciam com, no mínimo, magistério para o ingresso na carreira, conforme estabelece a Lei Municipal nº 1761/2008.
Serviço:
Processo nº: 873083/13
Acórdão nº: 504/15 - Tribunal Pleno
Entidade: Município de Santa Helena
Interessado: Jucerlei Sotoriva
Assunto: Consulta
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR