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Multados secretários estaduais em 2015 por pagamentos irregulares a servidores

Estadual

Palácio das Araucárias, no Centro Cívico, em Curit ...

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) sancionou os titulares da Secretaria de Estado da Administração e Previdência (Seap) e da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (Seju) durante o exercício de 2015, Dinorah Botto Portugal Nogara e Leonildo de Souza Grota, respectivamente, ao pagamento da multa de 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), cada um. Em julho, a UPF-PR vale R$ 99,35 e a sanção individual de cada gestor, neste mês, corresponde a R$ 3.974,00.

A chefe do Departamento de Recursos Humanos (DRH) da Seap naquele ano, Sandra Regina Sellucio Marques, recebeu por duas vezes a multa aplicada aos ex-gestores das duas pastas, somando 80 vezes o valor da UPF-PR. Em junho, as duas sanções aplicadas a ela somam R$ 7.948,00.

As sanções foram motivadas pelo pagamento de pessoal acima do teto constitucional. A decisão foi tomada no processo instaurado em razão da apresentação de Comunicação de Irregularidade pela Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) - unidade do TCE-PR então responsável pela fiscalização da Seap e da Seju.

Os conselheiros determinaram que a Seap, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado do processo, adote providências para instituir normas e controles que efetivem a imposição do teto remuneratório na folha de pagamentos do Poder Executivo do Estado do Paraná em situações de acumulação de vencimentos com proventos de aposentadoria. Também determinaram que a Seju não realize pagamentos em inobservância ao teto remuneratório estabelecido pelo artigo 37, XI, da Constituição Federal (CF/88).

O Tribunal determinou, ainda, a expedição de comunicação à Procuradoria-Geral do Estado, à Controladoria-Geral do Estado e ao Gabinete da Governadoria para que tomem ciência e adotem as medidas que entenderem cabíveis em relação à observância da aplicação do teto remuneratório, tendo em vista a falta de integração do Sistema Meta 4 quanto ao pagamento de aposentadorias e pensões.

 

Comunicação de Irregularidade

A 3ª ICE encaminhou Comunicação de Irregularidade na qual apontou o pagamento de pessoal acima do teto constitucional pela Seju, durante o exercício de 2015, no montante de R$ 320.451,12, em contrariedade ao disposto nos artigos 37 e 40 da CF/88 e nos artigos 27 e 35 da Constituição do Estado do Paraná.

Os analistas do Tribunal evidenciaram que houve pagamentos irregulares a Maurício Kuehne, assessor técnico, e a Leonildo de Souza Grota, diretor-geral e, posteriormente, secretário da Seju. Esses servidores acumularam, em 2015, os proventos de aposentadoria recebidos do Ministério Público do Estado do Paraná (MPE-PR), no valor de R$ 28.947,00, com a remuneração recebida da Seju, superando o teto constitucional vigente à época, de R$ 29.462,25.

A equipe de fiscalização afirmou que houve falha na atuação do Departamento de Recursos Humanos (DRH) da Seap, chefiado por Sandra Regina Sellucio Marques, que seria responsável pela administração e pelo controle das folhas de pagamento; e que Dinorah Nogara, então secretária da Seap, foi omissa em relação à formulação de diretrizes para padronização da aplicação do teto constitucional no âmbito do Estado do Paraná e não exerceu adequadamente sua função de vigilância sobre a atuação do DRH da pasta. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade de fiscalização do Tribunal.

 

Defesa

Em sua defesa, Sandra Sellucio alegou que o Sistema Meta 4 promove automaticamente o desconto de valores que extrapolem o teto apenas de servidores ativos do Poder Executivo Estadual (administração direta e autárquica), sendo que nos demais casos tal procedimento deve ser realizado de forma manual. Ela destacou que as unidades de recursos humanos das secretarias de Estado, dentre elas o Grupo de Recursos Humanos Setorial da Seju (GRHS/Seju), teriam recebido orientação para a aplicação manual do teto constitucional sobre o somatório das remunerações percebidas cumulativamente.

Grota abordou, em sua petição, a controvérsia sobre a aplicação do teto constitucional. Ele destacou que não há limitação quando há diversas fontes pagadoras; que a cumulação dos proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo em comissão puro não é considerada para efeito de aplicação do teto remuneratório; e que é vedado o exercício de trabalho gratuito ou com remuneração vil. Grota ressaltou sua boa-fé, em razão da natureza alimentícia dos vencimentos e do suposto equívoco quanto ao montante apurado pela 3ª ICE.

Dinorah Nogara alegou que não houve nexo causal entre sua conduta e os pagamentos questionados; e que ela não poderia ser responsabilizada pelos pagamentos irregulares, já que eles foram realizados antes de qualquer manifestação da Seap. Ela reforçou que o comando constitucional é claro sobre a aplicação do teto sobre a soma das remunerações e que os grupos setoriais tinham conhecimento de que o redutor salarial deveria ser incluído de forma manual no Meta 4, nos casos em que o servidor acumulasse remuneração com proventos de aposentadoria.

 

Decisão

Em relação à defesa de Grota, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, afirmou que não é questionada no processo a licitude da acumulação dos proventos de aposentadoria em cargo público com a remuneração de cargo em comissão, mas sim a inobservância ao teto remuneratório, que deve incidir sobre a soma das percepções.

O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, afastou a aplicação do teto sobre a soma de parcelas remuneratórias exclusivamente nos casos de acumulação previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

Por outro lado, Baptista entendeu que o argumento da defesa sobre a ausência de má-fé deva ser acatado, pois, de fato, não houve omissão por parte do interessado sobre a percepção dos valores. Ele concluiu que a robusta defesa apresentada e a recente decisão do STF permitem concluir pela existência de dúvida sobre o tema e que a intepretação dada pelo gestor não foi grosseira. Assim, afastou a imposição de restituição dos valores recebidos.

O conselheiro ressaltou ser evidente que a Seap exerce papel central em relação à matéria; e que, portanto, há nítida correlação entre a omissão de Dinorah Nogara e a irregularidade constatada, especialmente quanto à formulação de diretrizes para a política estadual de recursos públicos. O relator enfatizou que o despacho emitido pelo DRH da Seap não tinha natureza meramente procedimental, pois dizia respeito à orientação para o cumprimento do dispositivo constitucional que define o teto remuneratório para o funcionalismo público.

Os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator, na sessão de 7 de junho, para julgar parcialmente procedente a Comunicação de Irregularidade. Em 22 de junho, Dinorah Nogara ingressou com Embargos de Declaração, questionando pontos do Acórdão nº 1483/18 - Tribunal Pleno, publicado no dia 14 daquele mês, na edição nº 1.844 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Com relatoria do conselheiro Nestor Baptista, o recurso será julgado pelo Pleno do Tribunal.

 

 Serviço

Processo :

615760/16

Acórdão nº:

1483/18 - Tribunal Pleno

Assunto:

Comunicação de Irregularidade

Entidade:

Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

Interessados:

Dinorah Botto Portugal Nogara, Leonildo de Souza Grota, Sandra Regina Sellucio Marques e outros

Relator:

Conselheiro Nestor Baptista

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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