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Multados presidentes da Câmara de Curitiba por atrasar envio de dados de 2016

Municipal

Fachada da Câmara Municipal de Curitiba.
Foto: Di ...

O atraso no envio de dados de todos os meses de 2016 ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná motivou a aplicação de multas aos vereadores de Curitiba Ailton Cardozo de Araújo e Sérgio Renato Bueno Balaguer, conhecido como Serginho do Posto. Araújo era o presidente da Câmara Municipal naquele ano e Balaguer, seu sucessor, comandava o Poder Legislativo em janeiro e fevereiro de 2017, prazos finais para a alimentação do Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR relativamente aos meses de novembro e dezembro de 2016.

Prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), a sanção individual imposta aos dois parlamentares corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que tem atualização mensal. Em junho, a UPF-PR foi reajustada para R$ 98,95. Se paga neste mês, cada multa soma R$ 2.968,50. Os gestores podem recorrer da decisão.

A Prestação de Contas Anual (PCA) de 2016 da Câmara de Curitiba foi julgada regular com ressalvas e aplicação das multas. Ao analisar a PCA, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR - atual Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) - apontou duas falhas. A primeira dizia respeito ao atraso no envio dos dados ao SIM-AM em todos os meses daquele ano. Os atrasos desrespeitaram as Instruções Normativas 115/2016 e 129/2017, que estabeleceram a agenda de obrigações relativas à PCA 2016. O orçamento da Casa naquele ano foi de R$ 140 milhões.

Na oportunidade de contraditório, Araújo e Balaguer não reuniram justificativas capazes de afastar a impropriedade. Pelos atrasos não macularem as contas, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, acompanhou a instrução da CGM e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) e votou pela ressalva do apontamento e aplicação das multas. O relator aduziu que, para além do caráter punitivo, as multas possuem função pedagógica, com o objetivo de que as falhas não se repitam.

A segunda falha observada pela CGM eram as divergências entre os saldos registrados no Balanço Patrimonial emitido pela contabilidade da câmara e os dados enviados ao sistema eletrônico do TCE-PR. Antes do julgamento do processo, os gestores encaminharam documentos capazes de afastar a falha. O conselheiro também converteu este item em ressalva.

Os membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator. A decisão foi tomada na sessão de 23 de maio. Os prazos para recursos passaram a contar em 30 de maio, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 1.307/18 - Segunda Câmara, na edição nº 1.834 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O periódico é veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço

Processo :

288657/17

Acórdão nº

1307/18 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Câmara Municipal de Curitiba

Interessados:

Ailton Cardozo de Araújo e Sérgio Renato Bueno Balaguer

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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