Marechal Cândido Rondon recebe parecer pela irregularidade das contas de 2015
Municipal
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de 2015 do Município de Marechal Cândido Rondon (região Oeste), de responsabilidade do ex-prefeito Moacir Luiz Froehlich (gestão 2013-2016). Devido à decisão, o ex-gestor recebeu duas multas, no montante de 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR). Em junho, a UPF-PR vale R$ 96,30. A sanção totaliza R$ 5.788,00 para pagamento neste mês.
A emissão do parecer pela irregularidade das contas, que gerou uma das multas aplicadas ao ex-prefeito, ocorreu em função do envio de balanço patrimonial irregular referente ao exercício de 2015. A segunda multa foi aplicada devido ao atraso na alimentação de dados no Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR.
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), responsável pela instrução do processo, destacou que não constou no balanço patrimonial da entidade a assinatura do contador responsável por sua emissão. A unidade técnica também afirmou que o envio dos dados do encerramento do exercício no SIM-AM foi realizado fora do prazo estabelecido na Instrução Normativa (IN) nº 105/15 do TCE-PR, com alterações promovidas pela IN nº 106/15. Em seu parecer, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinou pela irregularidade das contas.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, destacou que o balanço patrimonial não atendeu aos requisitos formais previstos nas normas do TCE-PR e que não foram comprovadas ocorrências para justificar o atraso de 71 dias na alimentação do SIM-AM. Assim, ele aplicou ao ex-prefeito as multas previstas no artigo 87, inciso III e parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 113/2005 (a Lei Orgânica do TCE-PR).
A decisão, da qual cabem recursos, ocorreu na sessão de 30 de maio da Primeira Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar em 12 de junho, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 239/17, na edição nº 1.611 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Serviço
Processo nº:
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246225/16
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Acórdão nº
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239/17 - Primeira Câmara
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Assunto:
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Prestação de Contas do Prefeito Municipal
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Entidade:
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Município de Marechal Cândido Rondon
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Interessados:
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Moacir Luiz Froehlich
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Relator:
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Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR