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Irregulares as contas de Foz em 2014; ex-prefeitos são multados em R$ 27 mil

Municipal

Sede da Prefeitura de Foz do Iguaçu, principal mun ...

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de 2014 do Município de Foz do Iguaçu, de responsabilidade de Reni Clóvis de Souza Pereira (prefeito de 1º de janeiro a 14 de setembro de 2014; e de 6 de outubro a 31 de dezembro de 2014) e de Ivone Barofaldi da Silva (de 15 de setembro a 5 de outubro de 2014). As multas aplicadas pelo Tribunal, em razão da decisão, somam R$ 27.143,20.

Seis irregularidades resultaram no parecer pela desaprovação das contas: o resultado financeiro deficitário das fontes não vinculadas (déficit de 9,53%); as contas bancárias com saldo negativo; a fonte de recursos com saldos a descoberto; a utilização de receita vinculada em finalidade diversa da arrecadação, em contrariedade às regras de gestão fiscal; a divergência de saldos do balanço patrimonial da contabilidade município com relação ao informado no Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM); a não realização dos empenhos das despesas de aportes dentro do exercício daquele ano, no valor de R$ 5.240.507,14; e a falta de pagamento de aportes para cobertura do deficit atuarial na forma apurada no laudo atuarial.

Devido a essas irregularidades, sete multas de R$ 3.877,60 foram aplicadas aos dois ex-gestores, totalizando a sanção individual de cada um em R$ 27.143,20.

Pereira foi multado em mais R$ 2.908,20 por entregar os dados ao SIM-AM com atraso. Os conselheiros concluíram pela ressalva deste item e também da falta de registro do passivo atuarial nas contas de controle do sistema contábil ou incompatibilidade com o laudo do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Cada multa aplicada aos ex-prefeitos corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR); a multa aplicada a Pereira pelo atraso corresponde a 30 vezes o valor da UPF-PR, que em novembro vale R$96,94. Essas multas estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).    

Os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, conselheiro Nestor Baptista. Os prazos para recurso passaram a contar em 24 de novembro, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 538/17, disponível na edição nº 1.721 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Foz do Iguaçu. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo :

196194/15

Acórdão nº:

538/17 - Primeira Câmara

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidade:

Município de Foz do Iguaçu

Interessado:

Ivone Barofaldi da Silva, Reni Clovis de Souza Pereira

Relator:

Conselheiro Nestor Baptista

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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