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Inconstitucionalidade de parte de lei de Cascavel sobre aposentadorias não retroage

Municipal

Constituição Federal.

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná acolheu parcialmente Recursos de Revisão interpostos pelo Município de Cascavel e por seu regime próprio de previdência social (RPPS). As entidades solicitaram a revisão integral, pelo TCE-PR, do Acórdão nº 3555/18 - Tribunal Pleno. A decisão declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 5.773/2011 desse município do Oeste paranaense, que trata do cálculo de benefícios previdenciários devidos a servidores públicos.

Os referidos trechos da norma consistem nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV e no parágrafo único do artigo 3º; no parágrafo 2º do artigo 5º; e na íntegra do artigo 8º. Esses itens tratam da incorporação de verbas transitórias aos proventos de aposentadoria dos contribuintes. Contudo, originalmente os conselheiros haviam determinado que os efeitos da decisão deveriam incidir apenas sobre os processos que ainda não tinham sido julgados pela corte de contas.

Com o provimento parcial dos recursos, o Tribunal Pleno determinou que a aplicação da decisão do TCE-PR valha apenas para os atos de inativação relativos às concessões de aposentadorias que tenham se efetivado após o dia 29 de novembro de 2018 - data do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade. Para o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, o atendimento a esse pleito específico dos recorrentes atende aos princípios da segurança jurídica e da confiança objetiva.

Para ele, "as mudanças técnicas e operacionais necessárias para retificar as aposentadorias, a possibilidade de que haja redução no valor dos benefícios e a eventual propositura de ações judiciais pelos servidores inativos" são obstáculos à concessão de efeitos retroativos ao acórdão recorrido. No entanto, ele deixou de acolher todos os demais itens das petições, que solicitavam, em suma, o afastamento completo da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos. A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) adotaram o mesmo entendimento do relator.

 

Dispositivos inconstitucionais

As alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV do artigo 3º da Lei Municipal nº 5.773/2011 preveem que integrarão o cálculo dos proventos de aposentadoria o auxílio-doença, o salário-maternidade e a gratificação de caráter especial (GCE); e o parágrafo único desse artigo dispõe que a contribuição previdenciária incidente sobre essas verbas e o adicional por tempo de serviço (ATS) será facultativa, garantindo-se o direito de serem consideradas pelo período anterior em que o recolhimento da contribuição previdenciária ocorreu.

O parágrafo 2º do artigo 5º dessa mesma lei estabelece, para os servidores que se aposentarem pela regra de paridade, que o cálculo para aposentadoria considerará a média aritmética simples exclusivamente das parcelas remuneratórias excedentes à soma do vencimento mais ATS das 80% maiores remunerações.

O artigo 8º da Lei nº 5.773/2011 institui a GCE em parcela única, a ser paga na última remuneração de servidor ativo; e estabelece que o seu valor será referente à diferença entre o valor da aposentadoria e o da sua última remuneração mensal, sempre que o valor dos proventos seja superior ao último vencimento. Conforme a decisão original, confirmada em sua essência pelo TCE-PR ao julgar os referidos Recursos de Revisão, todas essas previsões contrariam disposições da Constituição Federal.

 

Decisão

O Tribunal Pleno do TCE-PR acompanhou o voto do relator, por meio de voto de desempate do presidente da corte, conselheiro Nestor Baptista, na sessão de 16 de outubro. Em 5 de novembro, o Município de Cascavel ingressou com Embargos de Declaração contra a decisão contida no Acórdão nº 3267/19 - Tribunal Pleno, veiculado no dia anterior, na edição nº 2.178 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O recurso será julgado pelo próprio Pleno.

 

Serviço

Processo :

870317/18

Acórdão nº

3267/19 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revisão

Entidade:

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Interessados:

Instituto de Previdência do Município de Cascavel e Município de Cascavel

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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