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Idade deve ser o primeiro critério de desempate em concursos públicos

Institucional

Candidatos realizam prova de concurso público.
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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Curitiba que passe a adotar o critério de idade como o primeiro fator de desempate nos concursos que vier a realizar, de acordo com disposição do artigo 27 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03). A decisão foi tomada em processo no qual foi concedido o registro de admissão de auxiliares de serviços escolares aprovados no concurso público regido pelo edital nº 5/2011.

O item 11.2 do instrumento convocatório estabeleceu como critérios de desempate de candidatos o maior número de acertos na prova, respectivamente, das questões de Língua Portuguesa, Matemática e Legislação. Persistindo o empate, o critério a ser utilizado seria o de maior idade (ano, mês e dia). O artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 dispõe que o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, destacou que o fator idade foi o último a ser adotado como critério de desempate no concurso realizado pelo Município de Curitiba. Assim, opinou pelo registro das admissões com a recomendação de que a administração municipal cumpra o disposto no Estatuto do Idoso. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a unidade técnica.

O relator do processo, auditor Thiago Barbosa Cordeiro, acompanhou as manifestações da Cofap e do MPC. Quanto à recomendação sugerida, ele considerou que o município deveria ser orientado, sob a forma de determinação, a adotar o fator idade como primeiro critério de desempate.

Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 3 de agosto da Segunda Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar a partir de 1º de setembro, data da publicação do acórdão nº 3751/16, na edição nº 1.435 - Segunda Câmara do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC), veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

 

 

Serviço

Processo :

124865/12

Acórdão nº

3751/16 - Segunda Câmara

Assunto:

Admissão de Pessoal

Entidade:

Município de Curitiba

Interessados:

Gustavo Bonato Fruet e outros

Relator:

Auditor Thiago Barbosa Cordeiro

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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