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Gestores do DER-PR em 2014 devem restituir R$ 713,3 mil ao cofre do Estado

Estadual

Sede do Departamento de Estradas de Rodagem do Est ...

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular o pagamento de R$ 713.279,73 pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER-PR) em 2014, sendo R$ 572.400,44 a título de multas e juros pelo recolhimento em atraso de contribuições sociais previdenciárias e R$ 140.879,29 por multas e juros pelo recolhimento em atraso de Imposto Sobre Serviços (ISS) retidos pelo DER-PR aos municípios de Cambé, Campo Mourão, Colombo, Iporã, Jacarezinho, Juranda, Londrina, Pato Branco e Rancho Alegre do Oeste.

Devido à decisão, o Tribunal determinou que os responsáveis pela gestão do DER-PR em 2014 - Nelson Leal Júnior, diretor-geral; Élbio Gonçalves Maich, diretor administrativo-financeiro; e Valmir da Silva, coordenador de Contabilidade e Finanças - restituam solidariamente os R$ 713.279,73 pagos indevidamente, devidamente atualizados.

Os três responsáveis também foram multados individualmente em 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). A UPF-PR vale R$ 100,84 em outubro e, portanto, a sanção aplicada a cada um corresponde a R$ 4.033,60 para pagamento nesse mês.

As sanções foram aplicadas em processo de Tomada de Contas Extraordinária instaurada em decorrência de Comunicação de Irregularidade proposta pela Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ªICE), na qual foi apontado o pagamento indevido.

 

Contraditório

Em defesa conjunta, o DER-PR e os responsáveis alegaram que a maior parte do orçamento do órgão é dependente do Tesouro do Estado; e que os valores retidos não teriam sido recolhidos no prazo legal por ausência dos recursos que deveriam ter sido transferidos pela Secretaria da Fazenda (Sefa). Eles justificaram que a Lei Orçamentária Anual (LOA) previu o orçamento de R$ 946,3 milhões para o DER-PR, mas teriam sido empenhados somente 582 milhões.

Os dirigentes do DER-PR em 2014 afirmaram que deram prioridade ao pagamento das despesas vinculadas à continuidade das atividades do órgão e, portanto, não havia disponibilidade financeira para efetuar o pagamento tempestivo dos tributos.

A Sefa ressaltou que os repasses de recursos realizados em favor do DER-PR em 2014 ocorreram conforme eram requisitados; e que cada ordenador de despesas era responsável por possível inadimplemento de obrigação do órgão ou entidade a que estava vinculado.

A secretaria reiterou que a transferência dos recursos para pagamento das despesas de caráter continuado, as decorrentes de contratos e de pessoal e as relativas a retenções sobre as notas fiscais de serviços prestados teriam sido disponibilizadas, desde que o DER-PR tivesse realizado o pedido a tempo; e que não identificou qualquer pedido sem atendimento.

 

Decisão

Após o contraditório, a 3ª ICE concluiu que houve prejuízos financeiros ao DER-PR decorrentes do pagamento de multas e juros pelos atrasos; e opinou pela condenação dos responsáveis à restituição dos valores pagos indevidamente, com aplicação de multas. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade de fiscalização.

O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, afirmou que houve violação ao disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, em relação às contribuições previdenciárias, e no parágrafo 1º do artigo 6º da Lei Complementar nº 116/2003, em relação ao ISS.

Baptista ressaltou que o papel do órgão era apenas reter os valores, para depois repassar as contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o ISS aos municípios credores; e que o atraso nos recolhimentos inevitavelmente gerou os prejuízos ao cofre estadual.

O conselheiro lembrou que a Sefa afirmou que foram atendidos todos os pedidos de recursos financeiros solicitados pelos gestores do DER-PR no ano de 2014, o que evidenciou a falta de controle no âmbito do órgão estadual em relação aos recolhimentos dos tributos retidos sob sua responsabilidade.  Assim, ele aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85 e 87 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).

Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 12 de setembro do Tribunal Pleno; e determinaram a comunicação e a liberação de acesso aos autos ao Ministério Público Estadual, para conhecimento e providências que julgar pertinentes.

Os prazos para recurso passaram a contar em 25 de setembro, primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão nº 2457/18 - Tribunal Pleno, na edição nº 1.914 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC).

 

Serviço

Processo :

473830/15

Acórdão nº

2457/18 - Tribunal Pleno

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná

Interessados:

Nelson Leal Júnior, Élbio Gonçalves Maich, Valmir da Silva e outros

Relator:

Conselheiro Nestor Baptista

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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