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Gestora do RPPS de Guairaçá em 2016 recebe duas multas do TCE-PR

Municipal

Julgar as contas anuais dos regimes próprios de pr ...

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou irregulares as contas de 2016 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guairaçá (Noroeste), de responsabilidade de Vanda Aparecida Tavecheo Amadeu, presidente da entidade naquele ano. A gestora recebeu duas multas, que somam R$ 7.416,13.

Ao analisar a Prestação de Contas Anual (PCA) desse regime próprio de previdência social (RPPS), a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR apontou duas irregularidades: a inconsistência no registro do passivo atuarial em relação ao laudo respectivo, no valor negativo de R$ 146.480,20; e o fato de que entidade não cumpriu a agenda de obrigações do Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM). Os dados relativos a todos os meses de 2016 foram enviados ao Tribunal com atraso.

Para a unidade técnica, o atraso no envio de dados ao TCE-PR seria passível de ressalva. Quanto à inconsistência no registro do passivo atuarial, a CGM apontou que a impropriedade viola diretamente os artigos 101 e 102 da Lei nº 4.320/64 (Lei do Orçamento Púbico), pois inviabiliza o correto cumprimento das obrigações de aportes financeiros aos fundos de previdência. A falha também afronta o artigo 17, parágrafo 3º da Portaria nº 403/08 do Ministério da Previdência Social.

Em 2016, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guairaçá contabilizou como provisão matemática R$ 8.651.592,78 e o valor registrado no laudo atuarial foi de R$ 8.798.072,98.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou a CGM em seu parecer, opinando também pela irregularidade das contas apresentadas.

O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, votou pela irregularidade das contas e aplicou multas referentes aos dois itens citados, uma prevista no inciso III e outra no IV do artigo 87 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). As duas multas correspondem a 70 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), que tem atualização mensal.

Os membros da Primeira Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator. A decisão foi tomada na sessão de 12 de junho do colegiado. Não houve recurso contra o Acórdão nº 1509/18 - Primeira Câmara, publicado em 27 de junho, na edição nº 1.853 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 23 de julho.

O prazo para o pagamento das duas multas é o dia 3 de setembro. Casa isso não ocorra, o nome de Vanda Aparecida Tavecheo Amadeu será incluído no Cadastro de Devedores (Cadin) do TCE-PR e contra ela será emitida certidão de débito, para a inscrição em dívida ativa e execução judicial.

 

Serviço

Processo :

315719/17

Acórdão nº

1509/18 - Primeira Câmara

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Instituto de Previdência e Assistência do Município de Guairaçá

Interessado:

Vanda Aparecida Tavecheo Amadeu

Relator:

Conselheiro Nestor Baptista

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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