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Faxinal cumpre determinação do TCE-PR sobre teto de remuneração dos servidores

Municipal

O trabalho de monitoramento sobre o cumprimento da ...

A Prefeitura de Faxinal cumpriu determinação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) e fixou os vencimentos do prefeito como teto de remuneração dos servidores desse município da Região Central. A medida foi comprovada em processo de Monitoramento das determinações contidas no Acórdão nº 2312/17, emitido pela Segunda Câmara da corte.

 No processo original, de Comunicação de Irregularidade, foi apontado que um contador do município possuía salário mais alto que a os vencimentos do prefeito, situação que ofendia o artigo 37 da Constituição Federal. Assim, a determinação feita pelo Tribunal foi para que os vencimentos do prefeito fossem utilizados como teto de remuneração dos servidores municipais.

Após monitoramento realizado ao longo de 12 meses (entre maio de 2017 a abril de 2018), a Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) do TCE-PR concluiu que o município atendeu integralmente a determinação porque, em todo o período analisado, o teto remuneratório foi respeitado. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução da unidade técnica.

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, adotou a conclusão da unidade técnica e recomendou ao município que adeque o inciso IV do artigo 76 do Estatuto dos Servidores do Município de Faxinal (Lei nº 1.715/2013), para que a verba de gratificação não seja deduzida para fins do cálculo do teto remuneratório dos servidores. Por fim, o relator votou pelo encerramento do processo.

Os membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 29 de agosto. A decisão está expressa no Acórdão nº 2308/18 - Segunda Câmara, publicada em 4 de setembro, na edição nº 1.900 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

499686/18

Acórdão nº

2308/18 - Segunda Câmara

Assunto:

Relatório de Monitoramento

Entidade:

Município de Faxinal

Interessado:

Ylson Álvaro Cantagallo

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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