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Empresa Casa da Merenda é declarada inidônea pelo TCE-PR por cinco anos

Estadual

O conselheiro Nestor Baptista relata processo em s ...

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná declarou inidônea, por cinco anos, a empresa Casa da Merenda Comércio de Alimentos Ltda. Nesse período, a empresa não poderá contratar com a administração estadual e municipal do Paraná. Prevista no artigo 422 do Regimento Interno, a declaração de inidoneidade é a penalidade mais grave que pode ser aplicada a uma empresa dentre as previstas na Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

A declaração de inidoneidade foi aplicada pelo Pleno do TCE-PR, após a comprovação de fraude praticada pela Casa da Merenda, em licitação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (Seap), destinada à compra de alimentos para o preparo da merenda em escolas estaduais do Paraná. Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) encaminhada ao TCE-PR pela empresa P2 Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios, noticiou possíveis irregularidades no Pregão nº 1.652/16, da Seap.

A representante alegou que a empresa Casa da Merenda participou indevidamente da licitação, visto que o lote era destinado exclusivamente a microempresas ou empresas de pequeno porte. Ainda segundo a representante, a Casa da Merenda teria apresentado uma declaração falsa para comprovar que cumpria a condição de microempresa.

Ao comprovar a fraude, a Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ªICE), unidade do TCE-PR atualmente responsável pela fiscalização da Seap, opinou pela declaração de inidoneidade da empresa Casa da Merenda. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o entendimento da unidade técnica.

De acordo com balanços apresentados pela própria empresa, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, verificou que a receita operacional bruta da Casa da Merenda no ano de 2016 foi de R$ 10.821.207,78 - mais que o dobro do limite estabelecido para o enquadramento em empresa de pequeno porte.

Baptista destacou que ficou comprovado que a declaração descumpriu o estabelecido no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei nº 123/2006). Portanto, na avaliação do relator, as consequências não deveriam ficar apenas na exclusão da empresa do atual certame, mas também, a declaração de inidoneidade para participar de licitações e contratar com a administração pública. A duração da pena estipulada pelo conselheiro - cinco anos - foi imposta devido à gravidade da conduta e às circunstâncias do caso.

No mesmo julgamento, o colegiado revogou os acórdãos nº 3198-17 e 4508/17, ambos do Tribunal Pleno, que haviam determinado, respectivamente, a suspensão cautelar do Pregão nº 1.652/16 e a modulação de seus efeitos, liberando o prosseguimento do certame em relação a alguns lotes. Com isso, a Seap pode seguir plenamente o processo licitatório para a compra de alimentos da merenda escolar.

Os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 24 de maio. O prazo para recurso da decisão passou a contar em 15 de junho, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 1.352/18 - Pleno na edição nº 1.844 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

 

Serviço

Processo :

442737/17

Acórdão nº:

1352/18 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Secretaria de Estado da Administração e da Previdência

Interessados:

Casa da Merenda Comércio de Alimentos Ltda - EPP; P2 Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Eireli - ME e outros

Relator:

Conselheiro Nestor Baptista

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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