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Em segunda cautelar, TCE-PR suspende licitação do transporte coletivo de Londrina

Municipal

ônibus no terminal central de transporte coletivo ...

A emissão de uma segunda cautelar do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), por decisão do conselheiro Ivan Bonilha, suspendeu novamente o andamento da licitação regida pelo Edital de Concorrência nº 21/2018 do Município de Londrina, antes mesmo da realização de sessão pública de abertura do certame. O processo, que objetiva a outorga de concessão para a operação do serviço de transporte público da cidade, apresenta valor máximo de R$ 2,16 bilhões e previsão de contrato com duração de 15 anos, renováveis por igual período.

O processo licitatório já havia sido interrompido pela cautelar expedida em 17 de dezembro passado, no Despacho nº 1829/18, também de autoria de Bonilha. No entanto, aquela medida da corte de contas foi suspensa por decisão liminar do Poder Judiciário provocada pela Prefeitura de Londrina e pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU) da cidade.

A nova cautelar, emitida por meio do Despacho nº 49/19, teve como origem Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos) interposta pela Transportes Coletivos Grande Londrina Ltda., atual concessionária do serviço de transporte público do município. O relator acolheu parte dos argumentos apresentados pela empresa, apontando para uma série de indícios de irregularidades presentes no edital.

O despacho, de 15 de janeiro, foi homologado na sessão do Tribunal Pleno do TCE-PR desta quarta-feira (6 de fevereiro). O Município de Londrina e a CMTU foram intimados para comprovar o imediato atendimento da determinação. Os efeitos da medida perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão.

 

Possíveis irregularidades

De acordo com a decisão do conselheiro Ivan Bonilha, a suspensão do processo licitatório decorre da necessidade de o TCE-PR dispor de tempo hábil para analisar a fundo as supostas falhas do edital, dada a complexidade das questões envolvidas e os potenciais perigos de comprometimento da competitividade do certame e de dano ao patrimônio público.

Entre os indícios de irregularidades apontados pela autora da representação, destaca-se a suposta impossibilidade de execução dos serviços licitados devido a um alegado baixo valor da tarifa prevista, que seria de no máximo R$ 4,00 (para o primeiro lote da licitação) e R$ 4,09 (para o segundo). Para a empresa, os preços não cobririam os custos reais envolvidos na operação do sistema de transporte público.

A autora da representação alegou ainda que o edital prevê a fixação da tarifa com base no número de passageiros pagantes e não no número de passageiros transportados, algo que também comprometeria a factibilidade da execução dos serviços.

Também constituiriam fatores de inexequibilidade dos serviços, segundo a empresa: a falta de previsão dos reais custos operacionais no edital; a necessidade de pagamento, pela vencedora da licitação, de valores de outorga que somam R$ 12 milhões; e a ausência de remuneração da contratada durante o primeiro ano da concessão.

Outro problema apontado na representação é a previsão da existência de um indicador de percepção do passageiro como um dos critérios para avaliação da eficiência da contratada, o que embasaria o valor de sua remuneração. Para a empresa, o item é subjetivo e acarreta insegurança jurídica.

Por fim, a representação indicou a possibilidade de a administração municipal de Londrina ter superestimado o número de usuários do sistema; previsto coeficientes de consumo de combustível que estão abaixo dos limites mínimos determinados pela própria CMTU; e definido uma quilometragem a ser percorrida pelos ônibus que é incompatível com outras informações fornecidas no edital, tais como quantidade de passageiros, veículos e itinerários.

 

Serviço

Processo :

868703/18

Despacho nº

49/19 - Gabinete do Conselheiro Ivan Bonilha

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Londrina

Interessados:

Marcelo Baldassarre Cortez, Marcelo Belinati Martins e Transportes Coletivos Grande Londrina Ltda.

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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