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Em Consulta, TCE-PR esclarece regras para empregados públicos comissionados

Institucional

O auditor Tiago Alvarez Pedroso relata processo em ...

Salvo disposição legal específica em contrário, o Prejulgado nº 25 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), referente à interpretação do texto constitucional sobre cargos em comissão, é aplicável a todas as entidades sob sua jurisdição, seja da administração pública direta ou indireta.

Aos ocupantes de empregos públicos de livre nomeação e exoneração aplica-se o regime privado, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É obrigatório o recolhimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para os empregos públicos de livre provimento e exoneração nas empresas estatais, mas é vedado o pagamento da multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS em razão do seu desligamento. 

É possível a aplicação de acordos e convenções coletivas de trabalho aos empregados comissionados das empresas estatais, mas é vedada a concessão de aumento de salários por instrumento de negociação coletiva quando a remuneração do cargo em comissão tiver sido fixada por meio de lei.

Para que que sejam aplicados os acordos e convenções coletivas, devem ser observados os seguintes requisitos legais: prévia disponibilidade orçamentária; atendimento aos requisitos e condições da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal); e a aprovação dos órgãos responsáveis pela supervisão das empresas estatais e definição de política salarial, conforme dispuser a lei do ente controlador.

Não é possível o controle de jornada e, consequentemente, o pagamento de horas extras ou o estabelecimento de banco de horas em favor de empregados públicos ocupantes de cargos em comissão cujas atribuições sejam de direção ou chefia.

A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à consulta formulada por Abelardo Luiz Lupion Mello, ex-presidente da Companhia de Habitação do Paraná (Cohapar).

Lupion questionou se o Prejulgado nº 25 é aplicável à administração pública indireta; e, especialmente, se aos servidores comissionados de sociedade de economia mista (SEM) estadual aplica-se o regime de direito privado, regido pela CLT, ou o regime jurídico estatutário, regido pela Lei Estadual nº 6.174/1970 e pelo artigo 39 da Constituição Federal.

A consulta também indagou se é necessário o provisionamento de recursos para pagamento de eventuais condenações na Justiça do Trabalho, caso haja conflito entre o entendimento do Prejulgado 25 e o posicionamento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto ao recolhimento de FGTS para comissionados.

O titular da Cohapar perguntou, ainda, se aos servidores comissionados de SEMs dependentes são aplicáveis as disposições constantes em instrumentos de negociação coletiva - acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho -, que estabeleçam reajustes salariais e pagamento de benefícios de natureza não salarial, como auxílios alimentação, creche, graduação, pós-graduação e saúde.

Finalmente, a consulta questionou a possibilidade de utilização do regime de banco de horas para comissionados de SEM, já que eles não têm direito a hora extra.

 

Instrução do processo

O parecer jurídico que instrui a consulta opinou pela inaplicabilidade do Prejulgado 25 às SEMs, por força do artigo 173, parágrafo 1º, II, da Constituição Federal; pelo recolhimento de FGTS e pela aplicabilidade de instrumentos de negociação coletiva para os empregos públicos de livre provimento e exoneração de SEM; e pela possibilidade de aplicação das normas de controle de jornada e de pagamento de remuneração extraordinária para os comissionados de empresas públicas.

A Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) do TCE-PR afirmou que o Prejulgado 25 é aplicável a toda a administração pública, direta e indireta, do Estado do Paraná e de seus municípios; e que os comissionados de SEM submetem-se ao regime celetista, aplicável às pessoas jurídicas de Direito Privado.

A 3ª ICE salientou que as disposições constantes em instrumentos de negociação coletiva de trabalho poderão ser aplicadas aos titulares de cargos em comissão de SEM dependente, desde que observada a  necessidade de previsão orçamentária, sejam respeitados os limites estabelecidos pela LRF, haja prévia análise pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais (CCEE), além do respeito às diretrizes estabelecidas pela Comissão de Política Salarial (CPS) e pelo CCEE, e que seja aprovado pela CPS. E destacou que as disposições poderão ser aplicadas, também, aos comissionados no caso de SEM não dependente, desde que haja expressa previsão legal e previsão orçamentária.

Finalmente, a unidade de fiscalização ressaltou que a proibição de pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão aplica-se no âmbito de toda a administração pública, direta e indireta; e não é possível a compensação de horários.

A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR destacou que o Prejulgado nº 25 aplica-se às sociedades de economia mista, sejam dependentes ou não; que o regime celetista é o aplicável para as relações de trabalho dos comissionados de SEMs, dependentes ou não; e que é vedada a utilização de banco de horas para comissionados.

A unidade técnica também lembrou que o TCE-PR firmou entendimento, em 28 de agosto de 2017, pela vedação de recolhimento de FGTS pelos cargos em comissão e pela sua restituição, caso tenha ocorrido o recolhimento.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acrescentou que a administração pública, ao aplicar o regime jurídico celetista, reconhece o direito de seus empregados ao recebimento das verbas trabalhistas compatíveis com a natureza da relação jurídica existente. Logo, mesmo para os comissionados, o empregador deve observar as regras gerais da legislação pertinente ao FGTS, até porque a exceção ao seu recolhimento alcança somente o servidor estatutário, nos termos do parágrafo 2º do artigo 15 da Lei 8.036/90.

O órgão ministerial concluiu que o gestor da SEM deve providenciar o provisionamento de recursos para o adimplemento das obrigações trabalhistas, em conformidade com a legislação correlata.

 

Decisão

O relator do processo, auditor Tiago Pedroso, afirmou que o Prejulgado nº 25 é aplicável para toda a administração pública estadual e municipal, seja direta ou indireta, em qualquer cargo.

Pedroso ressaltou que é próprio das entidades estatais exploradoras de atividades econômicas o regime de emprego público; e que, portanto, a relação jurídica funcional dos agentes dessas entidades é formalizada no contrato de trabalho regido pela CLT.

O relator lembrou, no entanto, que a sujeição das empresas públicas e de economia mista ao regime jurídico privado não afasta a aplicação das regras e dos princípios do Direito Público, tanto que tais entidades estão sujeitas à obrigatoriedade de concurso público para contratação de seus empregados e de realização de licitação pública para a contratação de obras e serviços, ou para a efetuação de compras e alienações. 

O auditor ressaltou que a lei que regulamenta o pagamento do FGTS não diferencia o empregado público concursado do comissionado; e que, portanto, há obrigação legal de recolhimento em qualquer caso. Ele destacou que para todos os empregados de empresas estatais, salvo disposição em contrário, é assegurado o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; e que o vínculo que se estabelece entre o ente público e o empregado comissionado é de caráter precário e transitório, o que torna indevido o pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio e multa de 40% do FGTS.

Pedroso salientou, ainda, que as empresas estatais dependentes, que recebem recursos financeiros do ente controlador para o pagamento de despesas com pessoal ou de custeio, estão sujeitas às disposições da LRF em relação à criação e ao aumento de despesas, bem como aos limites de despesas com pessoal. E frisou que o artigo 169 da Constituição Federal expressamente condiciona a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta à existência de prévia dotação orçamentária. 

O relator lembrou que, no caso específico do Estado do Paraná, a política salarial é pautada por critérios aprovados pela CPS; e a matéria é regulada pela Lei Estadual nº 18.875/2016 e pelos Decretos Estaduais nº 31/2015 e nº 6262/2017.

Finalmente, o auditor entendeu que os ocupantes de cargos em comissão com atribuições de direção e chefia não estão sujeitos ao controle de jornada e, portanto, não têm direito ao pagamento de horas extras ou a banco de horas, pois suas atribuições são típicas dos cargos de gestão mencionados pela CLT.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 6 de fevereiro. O Acórdão 178/19 - Tribunal Pleno foi publicado em 8 de março, na edição nº 2.013 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço

Processo :

76570/18

Acórdão nº

178/19 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Companhia de Habitação do Paraná

Interessado:

Abelardo Luiz Lupion Mello

Relator:

Auditor Tiago Alvarez Pedroso

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
   
 

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