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Em 2013, Virmond descumpriu regra de aplicação de recursos do Fundeb

Municipal

Constituição determina que municípios invistam 25% ...

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2013 do Município de Virmond (Região Centro-Sul), de responsabilidade da então prefeita, Lenita Orzechovski Mierzva (gestão 2009-2012 e 2013-2016). A gestora recebeu multa por aplicar menos de 95% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) arrecadados naquele ano.

Na análise realizada pela Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR foram apontadas dez irregularidades na Prestação de Contas (PCA) de 2013: falta de repasse de contribuições retidas dos servidores para o Instituto Nacional do Desenvolvimento Social (INSS); fontes de recursos com saldos negativos; divergências entre os valores do balanço patrimonial e os dados encaminhados ao Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM); não atingimento do índice mínimo de 25% em educação básica; não atingimento do índice mínimo de 60% dos recursos do Fundeb para remuneração do corpo docente; relatório do controle interno sem os conteúdos mínimos exigidos pelo TCE-PR; função de assessoria jurídica realizada de forma contrária ao Prejulgado nº 6 do Tribunal; utilização de menos de 95% dos recursos do Fundeb arrecadados no exercício; e débitos gerados pelo atraso no recolhimento de contribuições devidas ao INSS.

Após a manifestação da responsável, foram convertidos em ressalva os itens: falta de repasse de contribuições retidas dos servidores para o INSS; não atingimento do índice mínimo de 60% dos recursos do Fundeb para remuneração do corpo docente; relatório do Controle Interno sem os conteúdos mínimos exigidos pelo TCE-PR; função de assessoria jurídica realizada de forma contrária ao Prejulgado nº 6; e débitos gerados pelo atraso no recolhimento de contribuições devidas ao INSS.

O único item que permaneceu irregular foi a utilização de menos de 95% dos recursos do Fundeb arrecadados no exercício. Segundo o apurado pela unidade técnica, a gestora deixou para aplicar no primeiro trimestre do exercício posterior 7,66% da receita do Fundeb arrecadada naquele ano. Porém, o máximo permitido são 5%. Além disso, não foi comprovada a utilização, no ano seguinte, dos recursos junto ao SIM-AM.

Desta forma, as conclusões da unidade técnica e do Ministério Público de Contas (MPC-PR) foram pela irregularidade das contas. O MPC-PR ressaltou o item referente às funções de assessoria jurídica contrária ao Prejulgado 6.

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concordou com o entendimento da Cofim e propôs a emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas. Bonilha aplicou à então gestora multa no valor de R$ 725,48. A sanção está prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Os membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 21 de março. Os prazos para recurso passaram a contar em 28 de março, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº83/18 - Segunda Câmara, na edição nº 1.793 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Virmond. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo :

265508/14

Acórdão nº:

83/18 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidade:

Município de Virmond

Interessada:

Lenita Orzechovski Mierzva

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
   
 

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