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Defensores públicos do Paraná devem restituir vantagens concedidas por atos ilegais

Estadual

Sede da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em ...

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento parcial ao Pedido de Rescisão interposto pela ex-dirigente da Defensoria Pública do Estado do Paraná Josiane Fruet Bettini Lupion contra o Acórdão nº 4619/17 - Tribunal Pleno, por meio do qual os conselheiros haviam negado provimento ao Recurso de Revisão anteriormente apresentado pela recorrente.

Por meio da nova decisão, os conselheiros afastaram a determinação para que a recorrente restituísse a totalidade dos valores pagos em função de atos administrativos ilegais. Eles determinaram que a devolução dos pagamentos indevidos seja realizada por todos os defensores públicos, e não só pela ex-defensora-geral.

  A sanção havia sido aplicada no processo no qual o TCE-PR havia julgado irregulares as contas de Josiane Lupion em razão da concessão de vantagens, gratificações e promoções ilegais aos defensores públicos; e determinado que a Defensoria Pública do Estado considerasse o adicional de gratificação por acúmulos de funções como verba remuneratória e não indenizatória, respeitando o limite constitucional de recebimento do subsídio.

O processo de Tomada de Contas Extraordinária fora originado pela comunicação de irregularidade da Sétima Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE) do TCE-PR, que apontara 11 indícios de irregularidade na concessão de vantagens e gratificações aos defensores.

Antes da decisão referente ao Recurso de Revisão, contra a qual a recorrente interpôs Pedido de Rescisão, os conselheiros já haviam negado provimento a Embargos de Declaração em face do Acórdão nº 5716/16 - Tribunal Pleno, por meio do qual os conselheiros deram provimento parcial aos Recursos de Revista interpostos pela Defensoria e por Josiane Lupion contra a decisão original do TCE-PR (Acórdão nº 4451/15 - Tribunal Pleno). Naquela decisão, a desaprovação das contas da entidade havia sido mantida, em razão da permanência da irregularidade de deliberações e resoluções, assim como três das quatro multas aplicadas a Josiane Lupion e a determinação de que ela restituísse os valores pagos em função dos atos administrativos ilegais.

           

Vantagens irregulares

Portanto, o Tribunal manteve mais uma vez o julgamento pela irregularidade das deliberações que concederam adicional de serviço extraordinário aos defensores e aos servidores da Defensoria. Também foram considerados ilegais o auxílio pré-escolar e a gratificação pelo exercício de encargos especiais; e as resoluções referentes ao enquadramento dos novos defensores públicos e à incorporação dos adicionais de tempo de serviço aos subsídios.

Na decisão do Recurso de Revista, o primeiro interposto contra a decisão original, os conselheiros já haviam considerado regularizadas as deliberações por meio das quais foram concedidos o auxílio-transporte; o auxílio-alimentação; a gratificação por acúmulo de funções, observada a sua natureza remuneratória; e, parcialmente, o adicional de serviço extraordinário por horas-extra de servidores. Eles também haviam julgado regular a resolução que promoveu o enquadramento dos defensores públicos provenientes da carreira de advogado do Estado.

 

Defesa

A petição recursal alegou que a autonomia da Defensoria Pública está expressamente prevista na Lei Complementar Estadual nº 136/2011 e está garantida pela Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004. Além disso, a defesa afirmou que a EC nº 80/2014 atribuiu ao defensor público-geral a competência para propor projetos de lei relativos à remuneração e à fixação dos defensores e dos servidores da instituição.

Segundo a recorrente, os atos impugnados respeitaram a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pois não inovam o ordenamento jurídico, seguindo previsão em lei anterior, e foram instruídos com estimativa do impacto orçamentário no exercício e nos dois subsequentes, inclusive, com a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetaria as metas de resultados fiscais.

Josiane Lupion argumentou que as sanções impostas a ela foram absolutamente excessivas e ignoraram as peculiaridades do caso, em especial o fato de tratar-se de ato editado por um colegiado, legitimado na autonomia funcional da instituição, e decorrente de regulamentação de preceitos constitucionais.

A defesa sustentou, ainda, que em razão de a Defensoria Pública ter sido recentemente instituída, com autonomia constitucional cujos conteúdo e extensão são incertos, o TCE-PR deveria estabelecer um regime de transição, com a celebração de Termo de Compromisso para orientar o gestor quanto às adaptações internas que deveria promover; sem a aplicação de sanções.

 

Decisão

A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR afirmou que as sanções aplicadas estão previstas na legislação e foram proporcionais às irregularidades apontadas. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinou pela procedência parcial do Pedido de Rescisão, para que fossem mantidas as irregularidades apontadas, com o afastamento das sanções aplicadas à recorrente.

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que as irregularidades mantidas nas decisões anteriores e novamente debatidas em fase recursal constituem situações "absolutamente inescusávei"s, que não poderiam ter passado à margem do necessário e obrigatório exame de legalidade a que todo ordenador de despesa se obriga, sob pena, justamente, de ter sua responsabilidade pessoal caracterizada para fins de reparação de dano. 

Linhares lembrou que a administração pública deve pautar sua atuação pelo princípio da legalidade; e que o artigo 37, X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada mediante lei específica. E acrescentou que a autonomia administrativa conferida à Defensoria Pública pelo texto constitucional não pode servir de fundamento ou pretexto para que ela exerça seu poder regulamentar de forma ilimitada, com a criação de benefícios mediante ato normativo infralegal.

O conselheiro ressaltou que as decisões proferidas ao longo do processo levaram em consideração as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolveram as ilegalidades apontadas; e os argumentos defensivos foram rebatidos adequadamente e minuciosamente, sempre de forma fundamentada. 

No entanto, ao levar em conta a ausência de má-fé e de proveito pessoal pela dirigente da entidade, muito embora presentes os elementos que caracterizam a culpa grave ou o erro grosseiro, o relator considerou que seria desproporcional a condenação individual da ex-defensora-geral à devolução de todos os valores indevidamente pagos ao corpo de defensores e servidores da Defensoria Pública do Estado.

Na discussão do processo em plenário, o conselheiro Ivan Bonilha destacou que constam como interessados nos autos não só a defensora-geral à época, mas também a Associação de Defensores Públicos do Estado do Paraná, o que faz com que toda a categoria esteja envolvida na ação. Assim, ele votou para que fosse determinada a restituição de verbas recebidas indevidamente por todos os defensores.

Os conselheiros acompanharam o voto de Bonilha por maioria absoluta, na sessão do Tribunal Pleno de 31 de julho. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 2125/19 - Tribunal Pleno, publicado na edição nº 2.133 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 30 de agosto.

 

Serviço

Processo :

160747/19

Acórdão nº

2125/19 - Tribunal Pleno

Assunto:

Pedido de Rescisão

Entidade:

Defensoria Pública do Estado do Paraná

Interessado:

Josiane Fruet Bettini Lupion

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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