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Contratos de fornecimento continuado podem durar além da vigência de créditos

Institucional

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A duração dos contratos de fornecimento permanente de bens de uso continuado à administração pública não se restringe à vigência dos respectivos créditos orçamentários, pois é possível a interpretação extensiva da regra prevista no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo prefeito do Município de Assaí, Acácio Secci, por meio do qual questionou se seria cabível a interpretação extensiva ou analógica da regra do artigo 57, II, da Lei nº 8.666/93 para abranger as hipóteses de contratos de fornecimento permanente de bens de uso continuado à administração municipal, como medicamentos, alimentos e produtos de higiene e limpeza.

 

Instrução do processo

O parecer da assessoria jurídica da Prefeitura de Assaí considerou ser possível a interpretação extensiva, pois o fornecimento permanente de bens essenciais ao bom atendimento da população tem a mesma natureza da prestação dos serviços de uso continuado, sem os quais a manutenção e a eficiência do serviço público seriam prejudicados.

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca relacionou decisões sobre o tema no âmbito do TCE-PR (Acórdão nº 2634/17 - Segunda Câmara), do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 766/10 - Plenário), do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Parecer TC nº 000178/026/06) e do Tribunal de Contas do Distrito Federal (Decisão Normativa nº 3/99).

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR concluiu pela possibilidade da interpretação extensiva, com a devida fundamentação, desde que os bens sejam de caráter essencial, existam recursos em dotação orçamentária específica e seja comprovado que as condições e os preços permanecem vantajosos para a administração.

Em seu parecer, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução da unidade técnica.

 

Legislação

O inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/93 dispõe que a duração dos contratos administrativos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 meses.

O artigo 3º da Lei nº 8.666/93 expressa que a licitação será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.     

O artigo 34 da Lei nº 4.320/64 (Lei do Orçamento Público) dispõe que o exercício financeiro coincide com o ano civil; e o inciso II do artigo 35 estabelece que a vigência do crédito está estrita à observância do princípio da anualidade orçamentária. Ou seja: as despesas de um exercício financeiro devem estar lastreadas nas receitas arrecadadas no mesmo exercício.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, lembrou que a norma questionada vincula a duração de contratos administrativos à vigência dos créditos orçamentários utilizados para o pagamento das obrigações contratuais, em observância ao princípio da anualidade orçamentária, mas excetua dessa vinculação o contrato de prestação de serviços contínuos.

Amaral ressaltou que, como a própria Lei nº 8.666/93 expressa que em uma licitação devem ser observados também outros princípios correlatos aos descritos em seu artigo 3º, é cabível a utilização da interpretação analógica e extensiva em relação ao princípio da continuidade.

Assim, o conselheiro concluiu ser viável a possibilidade questionada, já que a lei admite a prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos, mas não define o que os caracterizaria; e a doutrina conceitua esses serviços como aqueles cuja prestação não pode ser interrompida, para não haver o comprometimento da atividade estatal.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 19 de fevereiro. O Acórdão nº 440/20 foi disponibilizado em 2 de março, na edição nº 2.249 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 11 de março.

 

Serviço

Processo :

706690/18

Acórdão nº

440/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Município de Assaí

Interessado:

Acácio Secci

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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