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Contas de Paranacity em 2015 têm 4 irregularidades; ex-prefeita é multada

Municipal

Sistema de controle interno é obrigatório por lei ...

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de 2015 do Município de Paranacity (região Noroeste), sob a responsabilidade da então prefeita, Ednéa Buchi Batista (gestão 2013-2016). O TCE-PR aplicou à ex-gestora multa, que em novembro vale R$ 2.908,20, pelo atraso na entrega do relatório de encerramento daquele exercício ao Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM).

A prestação de contas anual (PCA) de 2015 apresentou quatro itens irregulares. O Relatório do Controle Interno foi apresentado sem os conteúdos mínimos estabelecidos pelo Tribunal e em ofensa aos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal. Além disso, o resultado financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e do regime próprio de previdência social (RPPS) registrou deficit de 5,32% (no valor de R$ 1.234.451,68) extrapolando o limite de 5% tolerado pelo TCE-PR.

Também foi constatada, a ausência de encaminhamento do balanço patrimonial emitido pela contabilidade, bem como a publicação desse documento, em desacordo com a Lei nº 4.320/64 (a Lei do Orçamento Público) e com a Instrução Normativa nº 114/2016 do TCE-PR. A quarta irregularidade foi a ausência de comprovação de regularidade previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social.

O TCE-PR determinou ressalva a dois itens: ausência de encaminhamento da lei ou decreto que formaliza a opção escolhida para equacionamento do deficit e a entrega dos dados contábeis do encerramento do exercício ao SIM-AM com 68 dias de atraso.

Pela última ressalva, foi aplicada à então prefeita multa correspondente a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). Em novembro, a UPF-PR vale 96,94 e, se paga neste mês, a sanção é de R$ 2.908,20. A aplicação desta multa está prevista no artigo 87, inciso III, parágrafo 4º da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

A decisão foi tomada na sessão de 19 de setembro na Primeira Câmara do TCE-PR. Os membros do colegiado acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, conselheiro Fabio Camargo. Cabe recurso da decisão. Os prazos passaram a contar a partir da publicação do Acórdão nº 472/17 - Primeira Câmara, veiculado em 6 de outubro, na edição nº 1.692 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Paranacity. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo :

266129/16

Acórdão nº

472/17 - Primeira Câmara

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidade:

Município de Paranacity

Interessado:

Ednéa Buchi Batista

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
   
 

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