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Contas de 2016 da Companhia de Habitação de União da Vitória estão irregulares

Municipal

Vista da sede urbana de União da Vitória, principa ...

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2016 da Companhia Municipal de Desenvolvimento e Habitação de União da Vitória (Região Sul), de responsabilidade da presidente da empresa à época, Marilda Aparecida Pattene Machnicki. O motivo foram divergências constatadas entre os dados financeiros apresentados pela contabilidade da companhia e aqueles enviados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do Tribunal.

Em função da desaprovação das contas, a gestora foi multada em R$ 3.128,10, quantia válida para pagamento em novembro. A sanção está prevista no artigo 87, parágrafo 4°, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Ela corresponde a 30 vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 104,27 neste mês.

Além da irregularidade, foi ressalvada a falta de comprovação da adoção de medidas, por parte da administração da estatal, para garantir o recebimento de créditos vencidos, bem como o atraso no encaminhamento de dados ao SIM-AM.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) manifestaram-se pela irregularidade das contas, com ressalvas e aplicação de multa. Esse foi o mesmo entendimento adotado pelo relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães.

Os demais membros da Primeira Câmara do TCE-PR acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão de 14 de outubro. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 3204/19 - Primeira Câmara, veiculado no dia 21 do mesmo mês, na edição nº 2.169 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

294720/17

Acórdão nº:

3204/19 - Primeira Câmara

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Companhia Municipal de Desenvolvimento e Habitação de União da Vitória

Interessado:

Marilda Aparecida Pattene Machnicki

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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