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Consulta: município pode contratar hospital de vice-prefeito se for o único da cidade

Institucional

O atendimento à saúde da população é um dos serviç ...

Um município pode contratar o único hospital instalado em seu território por meio de inexigibilidade de licitação, para a prestação de serviços de urgência e emergência à população local, mesmo que o vice-prefeito seja o proprietário da instituição. Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta a consulta formulada pelo prefeito de Lunardelli (Região Central do Estado), Reinaldo Grola.

A consulta questionou se a prefeitura poderia, por meio de inexigibilidade de licitação, contratar o único hospital do município, de propriedade do vice-prefeito, para atendimento à população. O parecer jurídico municipal afirmou ser possível a contratação, por meio de inexigibilidade de licitação, por haver somente um hospital no município.

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) indicou a existência de decisões acerca do tema: Acórdão nº 946/06 - Consulta nº 225638/03, Acórdão nº 1168/08 - Consulta nº 347650/05 -, Acórdão nº 90/09 - Consulta nº 595707/07 - e Acórdão nº 4737/13 - Representação da Lei nº 8.666/1993 nº 96447/10.

 

Instrução do processo

A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR entendeu pela possibilidade da contratação em questão, desde que haja a realização de estudo comparativo, com planilha de custos, que comprove a vantagem da prestação dos serviços de urgência e emergência pela iniciativa privada em relação àquela realizada por meio de estrutura própria do município.

A Cofit também condicionou a contratação à apresentação, no processo de inexigibilidade, da justificativa do preço da contratação nos moldes do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8666/93; à garantia de transparência e autonomia aos órgãos de controle interno do poder público quanto à fiscalização e supervisão da execução do contrato, para garantia da impessoalidade; e à implementação gradativa, pelo município, de medidas para estruturar o seu sistema de saúde, para garantir que ao menos o serviço de urgência e emergência seja prestado à população local por meio de estrutura própria.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o opinativo da unidade técnica.

 

Legislação

O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

O artigo 199 da Carta Magna dispõe que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. No parágrafo 1º desse artigo está expresso que as instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

O artigo 24 da Lei Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) estabelece que o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área. E o parágrafo único desse artigo estabelece que a participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

O artigo 9º da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) dispõe, em seu inciso III, que servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários.

O parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.666/93 estabelece que o processo de inexigibilidade de licitação, previsto no artigo 25 dessa mesma lei para quando houver inviabilidade de competição, será instruído com a razão da escolha do fornecedor ou executante; a justificativa do preço; e o documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, lembrou que os serviços do sistema público de saúde devem ser prestados, via de regra, diretamente pelo Estado, cabendo a atuação da iniciativa privada somente em caráter complementar. Ele afirmou que essa complementariedade tem cabimento tão somente na hipótese de insuficiência das disponibilidades do SUS. Ou seja: apenas no caso de o ente não possuir condições de fornecer os serviços de saúde de forma direta.

Bonilha ressaltou que a contratação de entidade privada para prestação de serviço de saúde complementar exige a prévia realização de procedimento licitatório, como forma de garantia à ampla concorrência e de concretização dos princípios da isonomia e da impessoalidade. Mas destacou que há situações em que o contrato pode legitimamente ser firmado sem licitação, nos quais são cabíveis a dispensa e a inexigibilidade tratadas pela Lei nº 8.666/93.

O conselheiro afirmou que a existência de um único hospital para atendimento de urgência e emergência à população local permite o enquadramento da situação na hipótese de inexigibilidade de licitação, que deverá seguir a disciplina prevista no artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/1993, pois nesse caso há inviabilidade de competição. Ele entendeu que a primazia do direito à vida e a supremacia do interesse público justificariam a contratação.

O relator frisou que, em homenagem aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade, a administração deve, desde o processo de inexigibilidade e durante toda a vigência do contrato, coibir eventuais ingerências que o exercício do cargo de vice-prefeito pode acarretar. Ele alegou que, para tanto, podem ser adotadas cláusulas contratuais uniformes e fixado preço compatível; e deve ser adotada a transparência necessária para que a sociedade e os órgãos de controle interno e externo acompanhem a sua execução.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 9 de agosto. O Acórdão nº 2146/18 - Tribunal Pleno foi publicado em 14 de agosto, na edição nº 1.886 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado do processo ocorreu em 23 de agosto.

 

Serviço

Processo :

112974/17

Acórdão nº

2146/18 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Município de Lunardelli

Interessado:

Reinaldo Grola

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
   
 

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