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Consulta esclarece que municípios não podem ceder estagiários ao Tribunal de Justiça

Institucional

Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, n ...

Municípios não podem celebrar convênio para cessão de estagiários ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), pois a Lei nº 11.788/08 (Lei do Estágio) não prevê tal ajuste.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a Consulta formulada pelo desembargador Renato Braga Bettega, presidente do TJ-PR, na qual questionou se o Poder Judiciário Estadual poderia receber estagiários cedidos pelos municípios por meio de convênio.  

 

Instrução do processo

A assessoria jurídica do TJ-PR entendeu que a cessão seria possível, desde que houvesse a previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do município quanto ao custeio da despesa, com a respectiva autorização expressa para cessão; a celebração de convênio entre o município e o Poder Judiciário, com a observância da Lei Estadual nº 15.608/07, que trata da cessão de estagiário; e a previsão no convênio e no termo de compromisso de estágio de que a supervisão seria compartilhada.  

A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) e a Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR entenderam ser vedada a cessão de estagiários pelos municípios, em razão da ausência de previsão legal e da responsabilidade para acompanhamento e avaliação do estágio ser intransferível. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou integralmente o entendimento das unidades técnicas.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, lembrou que o artigo nº 62 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) estabelece que os municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação se houver autorização na LDO e na LOA; e mediante a existência de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

Baptista afirmou que os municípios possuem uma capacidade orçamentária inferior à dos demais entes da federação; e que a contribuição seria excessivamente onerosa à municipalidade, podendo haver limitação de outros serviços.

O conselheiro também destacou que a Lei nº 11.788/08 estabelece que a relação de estágio prevê a participação do estudante, da parte concedente do estágio e da instituição de ensino, sem prever a existência de uma quarta parte como cessionária das atividades.

O relator ressaltou, ainda, que são necessários o acompanhamento e a avaliação do estágio por parte da concedente - artigo 9º, inciso VII, da Lei 11.788/08 -; e que essas obrigações não poderiam ser executadas a partir da cessão de estagiários, pois não há na Lei do Estágio previsão para sua transferência a outro ente.

Finalmente, Batista frisou que tal cessão vem sendo considerada irregular pelas cortes trabalhistas; e que o descumprimento das normas legais do estágio pode levar à consideração de existência de relação de trabalho e consequentes encargos acima das previsões orçamentárias.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 21 de novembro. O Acórdão nº 3540/18 - Tribunal Pleno foi publicado em 3 de dezembro, na edição nº 1.960 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço

Processo :

649498/17

Acórdão nº

3540/18 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Interessado:

Renato Braga Bettega

Relator:

Conselheiro Nestor Baptista

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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